PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 15/19
“ ALTERA A LEI Nº 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA ESTABELECER O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO. “
A ASSEMBLEIA LEGISTATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º A Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º - A. Fica estabelecido o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado.
§ 1º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde a participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
§3º Compete à União, nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, prestar assistência financeira complementar e incentivo financeiro ao Estado para o cumprimento do piso salarial de que trata o caput.
............................................................................” (NR)
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de janeiro de 2019.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Inicialmente cumpre-nos destacar, que a União Federal efetua o repasse de recursos federais para os Estados e Municípios, por meio da Assistência Financeira Complementar (AFC) e Incentivo Financeiro (IF), que somados correspondem ao financiamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde.
A Assistência Financeira Complementar (AFC), nos termos do §5º do art. 198 da Constituição Federal e do Art.9-C da Lei nº 12.994/2014, corresponde ao recurso financeiro repassado pela União para os Estados, Distrito Federal e Municípios para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. Esse recurso corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso nacional vigente, que com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, passou a ser a partir do dia 1º de janeiro do corrente ano a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais com escalonamento para os próximos dois anos, por agente cadastrado.
Por sua vez, o Incentivo Financeiro (IF), previsto no Art. 9-D da Lei nº 12.994, foi instituído com o objetivo de fortalecer as políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às Endemias. Tendo o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, em seu art. 7º definido que o incentivo corresponde a cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art.9-A da Lei nº 11.350 com as alterações posteriores.
Dessa forma, a soma dos recursos da AFC com o IF, equivale ao financiamento necessário ao cumprimento do piso salarial nacional definido para a categoria, sendo os recursos oriundos do Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família, mais especificamente do componente Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
Destaca-se, que o repasse dos recursos financeiros são efetuados periodicamente em cada exercício financeiro, que corresponde a 12 (doze) parcelas mensais, com acréscimo de 01 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
Assim, considerando o reajuste do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde definido pela Lei Federal de 13.708, de 14 de agosto de 2018, assim como o regular repasse efetuado pela União já com os valores ajustados, é que se faz necessário a atualização do piso dos agentes vinculados ao Estado do Ceará.
Certo da aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO