PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 14/19
“ IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESPORTE PARA A JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Esporte para a juventude no âmbito do
Estado do Ceará.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I- Garantir a prática de atividades esportivas entre os jovens;
II- Disponibilizar atendimento multidisciplinar por profissionais da saúde e da educação aos participantes;
III- Promover a interação com profissionais e atletas experientes nas diversas modalidades esportivas;
IV- Realizar a capacitação continuada dos profissionais que integram a equipe responsável pelo programa esporte para a juventude.
Art. 3º. Poderão ser firmados parcerias entre as Secretarias do Estado para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
Justificativa:
As atividades esportivas integram o escopo das atividades físicas e são
considerados fundamentais para a promoção de uma vida saudável, sob os aspectos
físicos, psicológicos e sociais. Responsáveis pela manutenção do físico e pelo
estabelecimento de sensação de bem-estar, melhorando a qualidade de vida dos
praticantes, essas atividades proporcionam ganhos substanciais para todas as
fixas etárias, desempenhando importante papel no desenvolvimento físico,
educacional, emocional e para formação de bons cidadãos.
Os benefícios das atividades conduzem à formação integral, refletindo positivamente sobre as competências técnicas, as habilidades sociais emocionais e cognitivas, além do fortalecimento das capacidades físicas biológicas, afastando os jovens de situações de vulnerabilidade além de fortalecer os valores sociais, morais e éticos.
Diante disso, a reflexão sobre esporte e juventude adquire maior relevância e conduz a debates intensos quando relaciona o lugar do esporte nas políticas públicas. Assim, a imprescindibilidade de elaborar e efetivar políticas públicas que possam garantir à juventude o acesso às atividades esportivas e todos os ganhos consequentes á sua prática estimula a convocação da sociedade para atuar em parceria com as autoridades de forma a estabelecer o direito de acesso ao esporte e minimizar as desigualdades sociais, tão prevalentes na sociedade brasileira.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, prioriza o grupo de crianças e adolescentes adota diretrizes privilegiando o esporte como proposta de intervenção, por entender que essa ferramenta contribui para combater processos históricos de marginalização e exclusão, possibilitando o acesso de todos, independente de raça, classe, gênero, necessidade especial, além de estimular a cooperação, a convivência, a solidariedade, o respeito ao próximo e a valorização da pluralidade cultural.
No Ceará, a valorização dada pelo Governo a esse tema ensejou a criação da Secretária do Esporte e Juventude, ratificando o compromisso das autoridades cearenses em atender às demandas dessa parcela da população, com a finalidade de transformar a realidade da desigualdade social, ainda tão perversa e persiste no nosso estado, por meio dessa ferramenta democrática e cidadã. A Secretaria do Esporte e Juventude é responsável por formular, entre outras atribuições, oferecendo um amplo espetro de projetos e programas.
Compreendemos que investir nos jovens é o caminho para superar as dificuldades e resolver problemas graves que ainda os expõem à condição de vulnerabilidade. Propomos com a apresentação do Programa Esporte para a juventude, a diversificação e a ampliação dos atendimentos, de forma a tornar mais efetiva a integração e a participação dos jovens, pretendo contribuir para a transformação do cenário lamentável no qual ainda vemos jovens sendo cooptados por criminoso ao mostrar alternativas para o enfrentamento dos desafios. Para isso, contamos com o apoio dos Parlamentares desta Casa para a aprovação deste projeto.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO