PROJETO DE LEI N.º 230/18

 

DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS DE ORIGEM ANIMAL NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a produção e a comercialização de produtos artesanais de origem animal no Estado do Ceará e dá outras providências.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se produto artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural que lhe conferem identidade, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação.

§ 2º O reconhecimento de um produto como artesanal no estado do Ceará ficará a cargo da Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – ADAGRI, órgão vinculado à Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura do Ceará.

§ 3º Os produtos reconhecidos como artesanais terão seus processos de fabricação documentados para fins de proteção do patrimônio histórico, cultural e indicação geográfica.

Art. 2° São atos de autorização para a comercialização do produto artesanal os registros da agroindústria artesanal e de seus respectivos produtos junto ao serviço de inspeção oficial.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se agroindústria artesanal o estabelecimento destinado à produção de produto artesanal.

§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão de competência da ADAGRI, e serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.   

§ 3º A fiscalização da comercialização dos produtos artesanais no estado será realizada pela Secretaria de Saúde do estado e dos municípios, através de seus órgãos de vigilância sanitária.

Art. 3° As agroindústrias artesanais registradas na ADAGRI estamparão no rótulo de seus produtos o selo ARTE, em conformidade com o disposto na Lei Federal N° 13.680, de 14/06/2018.

Art. 4° Esta Lei será regulamentada pela Secretaria de Estado que detenha atribuição, em conformidade com o disposto no art. 93, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

OSMAR BAQUIT

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A Lei Federal nº 13.680, com publicação datada de 14/06/2018, altera a Lei nº 1.283, de 18/12/1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, e passa a permitir a comercialização interestadual dos referidos produtos, através de processo simplificado, conforme as dimensões e finalidades do empreendimento. 

Ante tais circunstâncias, afigura-se oportuno e conveniente o estabelecimento de normas no âmbito do Estado do Ceará que se ajuste às regras da citada Legislação Federal, a fim de favorecer a fabricação e comercialização de produtos artesanais no nosso Estado, em conformidade com as normas atinentes à espécie.

Pela regra anterior, produtos artesanais com origem animal só podiam ser comercializados fora do Estado em que foram produzidos caso tivessem o selo do Serviço de Inspeção Federal (SIF). Agora, a fiscalização destes fica a cargo do órgão estadual de defesa agropecuária, e recebem um novo selo, chamado ARTE, com o qual poderão ser livremente comercializados em todo o país, desburocratizando a inspeção sanitária de produtos artesanais e fomentando o comércio interestadual.

Com efeito, os pequenos produtores se fortalecem e os órgãos de fiscalização se mantêm mais próximos, facilitando a comercialização de produtos de qualidade, que observam as normas sanitárias. Com a nova legislação se pretende ter instrumentos norteadores do processo de regularização e licenciamento sanitário; racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos, buscando também proteção à produção artesanal a fim de preservar costumes, hábitos e conhecimentos tradicionais, além do fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os pequenos negócios rurais, como forma de diminuir ou prevenir riscos à saúde e promover a segurança sanitária.

A regulamentação das agroindústrias artesanais de alimentos propiciará significativo incremento na renda de famílias rurais, em decorrência da demanda crescente por produtos alimentícios diferenciados e com selo da tradição histórica, e a possibilidade de conquistar o mercado em todo o território nacional.

Assim, submetemos à consideração do Plenário desta augusta Casa Legislativa do Estado do Ceará o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a sua aprovação, tendo em vista os benefícios que a presente iniciativa trará para o nosso Estado.

OSMAR BAQUIT

DEPUTADO