PROJETO DE LEI N.º 228/18
“ PROÍBE O USO, NO ESTADO DO CEARÁ, DE PRODUTOS, MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO OU OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º - Fica proibido, a partir da vigência desta Lei, o uso, no Estado do Ceará, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.
§ 1º - Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.
§ 2º - A proibição a que se refere o “caput” estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.
Art. 2º - A proibição de que trata o “caput” do art. 1º vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.
Art. 3º - É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Ceará, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.
§ 1º - Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no “caput” do art. 1º, com vigência a partir da publicação desta lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, e hospitais.
§ 2º - É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas estaduais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde.
Art. 4º - Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).
§ 1º - As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas em legislação específica, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá proceder à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução nº 348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes.
Parágrafo único - Fica instituída a “Semana de Proteção Contra o Amianto”, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.
Art. 6º - A não observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 9.782/99.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor em 120 dias após sua publicação.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Há duas décadas muitas telhas, pastilhas de freio e caixas d’água, entre outros produtos, eram fabricados com fibra de asbestos, mais conhecido como amianto, no Brasil. Nos dias de hoje, a matéria-prima já foi proibida em mais de 50 países por ser comprovadamente cancerígena. A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirmou que cerca de 100 mil pessoas morrem por ano devido a doenças causada pelo asbestos. Em solo tupiniquim, a produção ainda é liberada e o país é um dos cinco maiores utilizadores e exportadores do mundo.
O amianto é uma fibra mineral que tem propriedades impressionantes: resistência a altas temperaturas, boa qualidade isolante, flexibilidade, durabilidade, incombustibilidade, resistência ao ataque de ácidos, entre outras. Além disso, os dois tipos do material - serpentinas (amianto branco) e anfibólios (amiantos marrom, azul e outros) – são matérias-primas de baixo custo, o que levou o amianto a ser considerado o “mineral mágico”, ampliando seu uso ao longo do século XX.
Com o passar do tempo, o “mineral mágico” se transformou em “poeira assassina”. As constantes doenças causadas em trabalhadores da indústria de amianto, trabalhadores da construção civil, mineiros e mecânicos que lidam com freios foram estudadas e se comprovou a periculosidade do material. O problema se dá na inalação do amianto. As fibras do pó estimulam mutações celulares dentro do organismo que originam tumores que podem causar câncer de pulmão, especialmente o mesotelioma. As partículas do amianto, quando inaladas, nunca mais se libertam do organismo. Um câncer de pulmão pode aparecer em um indivíduo 30 anos depois de ele ter inalado a poeira de asbestos, o que dificulta o diagnóstico preciso dos médicos.
No Brasil, os estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro proibiram o uso e comercialização. Desta maneira contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta proposta.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO