PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 89/18
“ DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES NO QUE SE REFERE A DISPONIBILIDADE DE LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. O Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde (SESA), deverá disponibilizar, por meio de seu site oficial, o número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI – e o tempo médio de internação em cada unidade de saúde credenciada pelo Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Ceará.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, entende-se por unidade de saúde clínicas, hospitais, unidades de pronto atendimento, de emergência e quaisquer outras que constem nos registros do SUS como detentoras de leitos de UTI credenciadas.
Art. 2º. Na disponibilização da informação de que trata o art. 1º, deverá constar, obrigatoriamente:
I - o local onde está instalada a UTI;
II - os equipamentos disponíveis na UTI;
III - se é própria ou terceirizada;
IV - em caso de ser terceirizada, a quem pertence;
V - o início da ocupação, incluindo informação sobre o horário.
Art. 3º. A SESA deverá manter informações atualizadas e disponibilizadas, separadamente, em seu sítio eletrônico, sobre os leitos que estejam ocupados, vagos, em manutenção e desativados.
§1º Para os leitos de UTI em manutenção ou desativados, deve-se informar o motivo da manutenção ou da desativação.
§ 2º No caso de leitos de UTI em manutenção, deve ser informada ainda a previsão da data em que poderão ser utilizados novamente.
§ 3º Em caso de alteração da data de previsão de que trata o § 1º, devem ser disponibilizadas todas as datas registradas, não podendo haver sobreposição delas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
CARLOS MATOS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposta tem como objetivo trazer ao conhecimento da população do Estado do Ceará, de forma transparente, a quantidade de vagas existentes nos leitos das Unidades Hospitalares que são credenciadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Infelizmente, quando o cidadão necessita do serviço urgente de saúde para se socorrer, ou socorrer alguém da família, percebe que há carência de informações e atendimento, além da morosidade de uma transferência a outro hospital ou UTI e CTI.
Na maioria das vezes, o padrão de transferência é a espera na central de leitos por longas e penosas horas ou até dias. Mediante a confirmação da patologia com o diagnóstico comprovado, existe o sério risco de complicações no caso, muitas vezes evoluindo ao óbito.
O atendimento pediátrico, o direcionamento dos traumatizados em acidentes, os encaminhamentos às UTI’s, os internamentos, as consultas e os exames, entre tantas outras situações, são casos emergenciais no Ceará. A aprovação desta proposição irá beneficiar toda a população e possibilitar maior eficiência do Estado, na medida em que as informações são publicizadas. É nosso dever fazer cumprir a Lei 12.527/2011 - Lei da Transparência.
CARLOS MATOS
DEPUTADO