PROJETO DE LEI N.º 96/17

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONQUISTA DO VOTO FEMININO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1°. Fica instituído o Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de fevereiro.

Art. 2º. O Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Ceará e não será considerado feriado civil.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em_______   de  ________ de 2017.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O direito das mulheres em escolher seus representantes foi garantido em 1932, através do decreto 21.076 do Código Eleitoral Provisório, após intensa campanha nacional. No código eleitoral Provisório (Decreto 21076), de 24 de fevereiro de 1932, o voto feminino no Brasil foi assegurado, após intensa campanha nacional pelo direito das mulheres ao voto. Fruto de uma longa luta, iniciada antes mesmo da Proclamação da República, foi ainda aprovado parcialmente por permitir somente às mulheres casadas (com autorização dos maridos) e às viúvas e solteiras que tivessem renda própria, o exercício de um direito básico para o pleno exercício da cidadania. Em 1934, as restrições ao voto feminino foram eliminadas do Código Eleitoral, embora a obrigatoriedade do voto fosse um dever masculino. Em 1946, a obrigatoriedade do voto foi estendida às mulheres.

Na contemporaneidade, constata-se a consolidação da participação feminina nas eleições. A mulher passou a conquistar cada vez mais o seu espaço no cenário político brasileiro. Hoje, há mulheres em todos os cargos eletivos. Apesar disso, o Brasil ainda é pouco representado por mulheres na política. E, nesse contexto, no Ceará esta realidade se repete. De acordo com informações obtidas na publicação "Mulheres no Parlamento cearense", produzida pelo Memorial da Assembleia Legislativa do Ceará em 2011, e somados os dados apresentados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) concernentes às eleições de 2012, 2014 e 2016, contabilizam que, desde 1975, apenas 29 cearenses foram eleitas deputadas estaduais. Na Câmara Municipal de Fortaleza, a primeira vereadora foi eleita em 1950 e 28 mulheres ocuparam cadeiras daquela Casa Legislativa. Vale mencionar que apenas quatro mulheres do Ceará chegaram à Câmara dos Deputados e duas, ao Senado Federal, em Brasília.

A Lei nº 9.100/1995, que regeu as eleições de 2006, trouxe uma grande conquista feminina ao determinar que pelo menos 20% das vagas de cada partido ou coligação deveriam ser preenchidas por candidatas mulheres. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) determinou que no pleito geral de 1998 o percentual mínimo de cada sexo fosse de 25%. Já para as eleições posteriores, a lei fixou em 30%, no mínimo, a candidatura de cada sexo. Em 2009, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n° 12.034 instituiu novas disposições na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) de forma a privilegiar a promoção e difusão da participação feminina na política.

Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a promoção da participação feminina na política. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADO ESTADUAL