PROJETO DE LEI N.º 95/17
“DISPÕE SOBRE O DIREITO À CONTINUIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA HABITADA POR PESSOA COM DOENÇA OU PATOLOGIA CUJO TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO MÉDICO REQUER O USO CONTINUADO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS QUE EXIJAM O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa com doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, exijam o consumo de energia elétrica.
Parágrafo único - A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento dos eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se as normas de direito do consumidor, no que couber.
Art. 2º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito e com antecedência de 48 horas, a unidade consumidora habitada por consumidor com doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que exijam o consumo de energia elétrica dos dias e horários que ocorrer a interrupção.
Art. 3º Em caso de desligamento acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram consumidores abrangidos por esta Lei.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada,anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º Os benefícios de que trata esta Lei ficam assegurados após o devido cadastramento prévio do consumidor com comprovação de tal condição junto à concessionária de energia elétrica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 170, inciso V, determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentro outros princípios, a defesa do consumidor.
Inicialmente, verifica-se que conforme o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, competem aos Estados legislar sobre assuntos referentes à produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor.
E para promover a proteção ao consumidor, em termos específicos, tem competência este Poder, amparado na Constituição Federal, ou seja, cabe ao Estado concorrentemente de forma específica, adaptar as normas gerais de produção e Consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias regionais.
Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado do Ceará legislar sobre a matéria que ora se discute. Cabe, ainda, ressaltar que a presente proposição não se encontra elencada no rol do artigo 50, § 2º, da Constituição Estadual, que dispõe sobre as matérias de competência privativa do Governador de Estado.
No mais, destaca-se que a função de legislar é típica deste Poder, não sendo possível admitir o esvaziamento da atividade legislativa quando da interpretação, de forma ampliativa, da reserva de iniciativa do Poder Executivo.
Diante disso, percebe-se que a proposição em tela não cria ou redesenha qualquer órgão da Administração Pública, não cria deveres diversos daqueles já estabelecidos, bem como não implica em despesas extraordinárias.
O tema objeto deste Projeto de Lei é de relevante alcance social, uma vez que se trata de serviço público de natureza essencial. Portanto, se faz necessário priorizar o interesse da coletividade, principalmente o direito à vida e a dignidade pessoa humana (fundamento constitucional) em detrimento dos interesses da prestadora de serviço público essencial, no caso, a energia elétrica.
E em atendimento à disposição constitucional de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/88), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros, o respeito a dignidade, saúde e segurança do consumidor.
Dessa forma, torna-se obrigatório por força constitucional, o respeito por parte do fornecedor de serviços, quer seja pessoa jurídica pública ou privada, das normas de proteção e defesa do consumidor, principalmente quando envolve a saúde e a vida humana, bens tão personalíssimos e indisponíveis.
Ora, é evidente que a descontinuidade do serviço de energia elétrica à unidade consumidora habitada por pessoa que possua doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que necessitem o uso de energia elétrica, colocaria em perigo iminente a vida, saúde ou a segurança.
Logo, percebe-se a necessidade de assegurar expressamente em lei a continuidade do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que dependem dela para vi ver, mesmo inadimplentes, bem como garantir a prioridade no atendimento de ocorrências, quando ocorrer o desligamento acidental (temporais, vendavais, quedas de árvores, descargas atmosféricas e acidentes de veículos com a rede de energia).
Estas, portanto, são as razões pelas quais apresento esta proposição, contando com o apoio dos ilustres pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO