PROJETO DE LEI Nº 74/2017
“ DISPÕE SOBRE RESERVA MÍNIMA DE VAGAS PARA MULHERES NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM EDITAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS DIRETOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO ESTADO DO CEARÁ. “
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará fará constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos realizados com o mesmo fim, exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento), no mínimo, das vagas de emprego na área de construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que a reserva não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
Parágrafo único - Não se entendem como empregos na área de construção civil, para efeitos desta lei, os cargos na área de limpeza, faxina e afins, bem como as vagas na área administrativa, entendendo-se como empregos na área de construção civil os cargos na área operacional.
Art. 2º. A comprovação do cumprimento do percentual de 5% (cinco por cento) a que se refere o artigo antecedente deverá ser demonstrada no momento da assinatura dos contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado e ser mantidas durante toda a vigência, incluindo eventuais renovações.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Na forma do art. 22, XXVII, da CRFB, compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. É importante frisar que o texto constitucional estabeleceu a competência privativa apenas em relação às normas gerais, razão pela qual é possível concluir que todos os Entes Federados podem legislar sobre normas específicas.
2. DA INICIATIVA: Ressalte-se que a matéria versada na presente proposição não se enquadra entre as de iniciativa privativa conforme se depreende da leitura dos dispositivos que regulam o processo legislativo na Constituição do Estado 1989.
3. JUSTIFICATIVA: A proposição se enquadra dentro das ações afirmativas e que objetivam promover a igualdade material entre homens e mulheres. Igualdade que perpassa necessariamente pela promoção da autonomia da mulher no mercado de trabalho.
Neste sentido, a autonomia econômica das mulheres constitui fator de suma importância na busca da igualdade entre mulheres e homens. A autonomia econômica das mulheres é a condição que elas têm de prover o seu próprio sustento, decidindo por elas mesmas a melhor forma de fazê-lo. Isso envolve também as pessoas que delas dependem. Assim, o projeto visa mais do que autonomia financeira, uma vez que inclui uma perspectiva de vida de longo prazo, com acesso a previdência social e a serviços públicos.
Dispõe a Constituição da República que:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
É dever do Estado, alçado a condição de objetivo fundamental da República, promover a redução das desigualdades, a tornar de suma importância a tomada de postura ativa por parte dos órgãos estatais, inclusive da Assembleia Legislativa, com desenvolvimento de políticas públicas voltadas para redução de desigualdades entre homens e mulheres para a inserção e a permanência das mulheres no mundo do trabalho e a ampliação dos seus direitos sociais.
Pesquisas indicam um incremento da participação das mulheres no mercado de trabalho, entretanto a disparidade observada entre homens e mulheres ainda é gritante. Nesse sentido vale compilarmos dados de um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística[1], publicado em 2014:
Grupos de Idade
Taxas de atividade dos trabalhadores com 16 anos ou mais de idade (%)
2000
2010
Total
Sexo
Total
Sexo
Homens
Mulheres
Homens
Mulheres
Total (1)
64,5
79,7
50,1
64,8
75,7
54,6
Grupos de Idade
De 16 a 29
68,6
81,0
56,3
66,7
74,6
58,8
De 30 a 49
76,1
91,9
61,1
78,2
88,8
68,1
De 50 a 59
57,1
76,8
39,0
63,5
78,1
50,2
De 60 ou mais
22,6
37,4
10,6
26,3
38,7
16,5
Cor ou raça
Branca
64,3
79,7
50,6
65,8
76,7
56,2
Preta ou Parda
64,8
79,9
49,5
63,9
75,0
53,1
Embora a taxa de atividade dos homens seja superior à das mulheres, o diferencial, que era de quase 30 pontos percentuais em 2000, caiu para pouco mais de 21, em 2010, o que se deve não apenas ao maior crescimento desta taxa entre as mulheres, mas também à sua redução entre os homens.
Ademais, observa-se que na construção civil ainda há certa resistência à utilização de mão de obra feminina, muito embora atualmente existam escolas profissionalizantes para formação desse tipo de mão de obra, somando-se a isso o fato de as mulheres serem naturalmente habilidosas em atividades que exijam precisão e visão detalhista.
Assim, revela-se fundamental a atuação do Estado na criação de mecanismos que visem a equilibrar a relação de empregabilidade entre homens e mulheres na construção civil, assegurando, assim, a efetivação do princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, cabe destacar que, no rol dos direitos sociais fixados pela Constituição Federal, encontra-se assegurada proteção específica para as mulheres no que tange ao mercado de trabalho, dispondo o art. 7º expressamente que:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;"
Essa especial proteção conferida pelo texto constitucional às mulheres decorre da materialização da igualdade, ou em outros termos, da efetivação da igualdade material, assegurando, em termos práticos, que homens em mulheres recebam tratamento igualitário no que se refere a oportunidades de trabalho.
Assim, a proteção do mercado de trabalho da mulher exige a edição de leis para minimizar as diferenças que não sejam naturais entre elas e os homens, razão pela qual apresento a presente proposta de lei ordinária.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA