PROJETO DE LEI N.º 181/17

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 12.621, DE 26 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DAS LICENÇAS PRÉVIA, LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LICENÇA DE AMPLIAÇÃO E LICENÇA DE OPERAÇÃO NOS POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: 

 

Art. 1° - 0 caput do art. 9° da Lei N° 12.621/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9° - Todos os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo do Estado do Ceará deverão ser licenciados pela SEMACE, conforme os prazos abaixo:

- Licença Prévia – 03 anos

- Licença de Instalação – 03 anos

- Licença de Instalação e Ampliação – 05 anos

- Licença de Operação – 07 anos

 

§ 1° – A taxa paga anualmente pelos postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo para a concessão da licença de operação, continuará sendo paga, sem prejuízo ao Erário Estadual.

 

§ 2° - Quando da publicação desta Lei, os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo que já possuírem a Licença de Instalação e Ampliação emitida pela SEMACE, a referida Licença passará a vigorar pelo novo prazo constante desta Lei.   

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal de 1988, atribuiu competência legislativa sobre assuntos do meio ambiente à União, aos Estados e Municípios.

O Licenciamento Ambiental é o complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de Licença Ambiental.

A Resolução CONAMA 237/1997 define em seu art. 1°, I, o Licenciamento Ambiental como sendo o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

O Licenciamento Ambiental é realizado em três etapas distintas: a) Licença Prévia; b) Licença de Instalação e c)Licença de Operação. Ressalte-se que todas as etapas acima, estão enunciadas no Art. 8°, I, II e III da Resolução CONAMA 237/1997.

A Lei Estadual n° 12.621, de 26 de agosto de 1996, prevê que os postos de serviços deverão ser licenciados anualmente pela SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente. Entretanto, a Licença de Operação emitida pela SEMACE obriga nas condicionantes, que os postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo solicitem a renovação da LO – Licença de Operação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração da validade da referida LO. Igualmente, como o quadro de técnicos da SEMACE, é muito reduzido, mesmo os “postos revendedores” solicitando a renovação da LO dentro do prazo de 120 dias, as Licenças de Operação passam muitas vezes, mais de anos para ser concedida, o que tem causado muito transtornos aos postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo. Daí a necessidade urgente de elasticidade nos prazos das Licenças Ambientais expedidas pela SEMACE.

A Resolução Conama 237/1997, prevê em seu artigo 18°, que o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração os aspectos e prazos constantes no referido artigo, de acordo com os prazos abaixo:

“Art. 18° .................

 

I -  .............. LP -(Licença Previa ) no máximo 05 anos.

 

II- ..................LI - (Licença Instalação) no máximo 06 anos.

 

II- ..................LO- (Licença Operação) no mínimo 04 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos.”

 

Vale ainda frisar que, o Parágrafo 3º do Art. 18° da Resolução Conama 237/1997, traz em seu bojo a competência para o órgão ambiental competente, aumentar ou diminuir o prazo de validade da LO- Licença de Operação.

“§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.”

Diante das justificativas acima expendidas e estando este Projeto de Lei em conformidade com os prazos constantes na Resolução CONAMA 237/1997 e com o art. 58, III da Constituição Estadual e art. 206, II, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária, visto que torna-se necessária a alteração do Art. 9° da Lei no 12.621/96, com o objetivo de adequar os prazos de validade das Licenças Prévia, Licença de Instalação, Licença de Instalação e Ampliação e Licença de Operação dos postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo do Estado do Ceará.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares pela aprovação do referido Projeto de Lei.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de Julho de 2017.

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO ESTADUAL