PROJETO DE LEI N.º 130/17

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA PELAS CONCESSIONÁRIAS POR FALTA DE PAGAMENTO, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de água, de energia elétrica e de telefonia proibidas de cortar o fornecimento de seus serviços públicos prestados, no Estado do Ceará, por inadimplemento de suas respectivas contas, da zero hora de sexta-feira até às quinze horas da segunda-feira subsequente.

Parágrafo Único – A proibição de que trata o caput se estende a zero hora do dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) até as quinze horas do primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados no artigo anterior o direito de ser desobrigado ao pagamento do débito que originou o referido corte.

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2017.

 

JEOVÁ MOTA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA


O presente projeto visa estender a todos os consumidores cearenses o direito de não ter os serviços essenciais de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia interrompidos nos finais de semana ou feriados, o que acarreta, via de regra, grandes dificuldades e dissabores por um período de tempo longo aos usuários.

Ora, as concessionárias de serviços essenciais referidas possuem instrumentos legais à sua disposição para, inclusive, programar a interrupção do fornecimento, quando for o caso, no decorrer da semana, o que permite ao consumidor tempo e condições de quitar seu débito e promover a reinstalação do serviço interrompido, sem maiores sobressaltos ou prejuízos.

Quando, entretanto, tal interrupção é feita às vésperas do final de semana, ou de feriados, isso significa, no mínimo, dois dias sem acesso a serviços básicos e essenciais para a vida moderna.

Não há dúvidas do papel desempenhado pela água encanada, energia elétrica e telefonia no nosso dia a dia, e a sua interrupção, por períodos longos, pode acarretar danos, inclusive à vida do consumidor.

Lembremos, também, que os consumidores de tais serviços, já são penalizados com tarifas altas, que se situam entre as mais caras do mundo e o que se propõe, no presente Projeto de Lei, é que as concessionárias ajustem seus cortes para dias específicos, dando chance ao consumidor, de quitar ou negociar seus débitos.

Diante de tudo isso e, principalmente, em respeito ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é que apresento o presente projeto, esperando contar com o apoio dos eminentes Pares, para a sua aprovação.

JEOVÁ MOTA

DEPUTADO