PROJETO DE LEI N.º 129/17
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES ACOMODAREM, EM ESPAÇO ÚNICO E ESPECÍFICO, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A PESSOAS COM DIABETES, INTOLERÂNCIA A LACTOSE E DOENÇA CELÍACA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Ficam os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares obrigados a acomodar, em espaço único e específico, produtos alimentícios destinados a pessoas com diabetes, intolerância a lactose e doença celíaca.
Parágrafo único – Este dispositivo aplica-se a mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores.
Art. 2º – Considera-se para este projeto:
I – alimentos para pessoas com intolerância ou alergia a lactose: aqueles formulados especialmente para esse fim, sendo especificada em sua rotulagem essa condição, sem considerar os alimentos que naturalmente não contenham lactose em seus ingredientes;
II – alimentos para pessoas com doença celíaca: aqueles especialmente elaborados para esse fim, sendo especificada em sua rotulagem essa condição, sem considerar os alimentos que naturalmente não contenha glúten em sua formulação, exceto as farinhas substitutas utilizadas na elaboração de produtos sem glúten (farinha de arroz, milho, quinoa, amaranto, fécula de batata e polvilho);
III – doença celíaca: é uma intolerância permanente ao glúten, uma proteína encontrada no trigo, centeio, cevada, aveia e malte;
IV – embalagem: o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata este projeto ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque, os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância a lactose.
Art. 4º – Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos, sendo:
I – um setor do estabelecimento;
II – um corredor;
III – uma gôndola;
IV – uma prateleira;
V – um quiosque.
Art. 5º – Os produtos destinados aos celíacos deverão estar protegidos de contaminação cruzada com outros que contenham glúten em sua composição, tanto nos locais de exposição quanto de armazenamento.
Art. 6º – As empresas abrangidas por esta lei terão o prazo de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias de seus produtos ao presente regulamento técnico, ficando proibida sua comercialização em local inadequado após o término do prazo.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa facilitar a vida das pessoas que sofrem com esses tipos de intolerância. No Brasil, mais de 7,2 milhões sofrem com insegurança alimentar grave no país, diz Pnad 2013, podes-se observar que muitas pessoas deixam de realizar a dieta adequada em razão da ausência de informação ou a falta de produtos disponíveis no mercado.
Acreditamos que a destinação correta de fácil acesso permitirá que o consumir identifique produtos dentro dos estabelecimentos seja no corredor, gôndola, prateleira, ou quiosque, através de placa de fácil visibilidade, informando sobre os produtos destinados às pessoas com diabetes, intolerância a lactose e doença celíaca.
Tendo em vista que os estabelecimentos comerciais de hoje, oferecem de tudo, percebemos que em alguns os clientes podem ficar totalmente perdidos. Portanto se faz necessário que os mesmo possa dar mais atenção a pessoas com necessidades desse tipo.
Por este motivo rogo apoio aos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação de nosso projeto.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA