PROJETO DE LEI N.º 128/17
“ DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º. O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems.
Art.2º. Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de “atleta”.
Art.3º. É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I – promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;
II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;
III - desenvolver a pratica esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games.
V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
Art.4º. O Estado do Ceará reconhece como fomentadora da atividade esportiva a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a pratica do esporte eletrônico.
Art.5º. Fica instituído a “Semana Estadual do Esporte Eletrônico”, a ser comemorado, anualmente, na segunda semana do mês de Março.
Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2017.
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A propositura visa fomentar a prática desportiva, como direito de cada um, conforme preconizado no ordenamento jurídico, com a promulgação da Constituição Cidadã em 1988, mas especificamente no art. 217, da CF.
A prática esportiva eletrônica é fruto da rápida evolução cultural que se delineia no espaço da rede mundial de computadores e dos mundos virtuais dos jogos eletrônicos, que acontece cada vez mais rápido, fazendo com que as interações entre o que é atual/real e o que é virtual extrapolem as barreiras de tempo e espaço intensificando as sensações numa vivência esportiva jamais vista, as vivências virtuais, que se configuram na virtualização esportiva.
O esporte virtual se revela como mecanismo de socialização, diversão e aprendizagem, seguindo o mesmo caminho dos esportes tradicionais. Possui vários adeptos e não temos ainda a regulamentação dessa modalidade esportiva no Estado do Ceará.
Com a regulamentação do esporte no Estado do Ceará estaremos dando oportunidade para que os atletas possam ter uma legislação, conforme outras modalidades esportivas.
Leva-se em consideração a existência de times de E-Sports já estabelecidos oficialmente no Brasil e o mundo, como por exemplo, o Santos Dexterity Team e o Paris Saint German E-Sports Team.
A iniciativa enseja a possibilidade de estimular a cidadania, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseada no respeito.
Diante deste cenário, a virtualização esportiva é de relevante interesse público que contribui significativamente na melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
A regulamentação se faz necessária para que não ocorra de maneira errônea e seja praticada independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social, combatendo a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games.
A data alusiva em comemoração a “Semana Estadual do Esporte Eletrônico”, marca o período de campeonatos e eventos que serão realizados no Estado do Ceará e que coincidem com o lançamento de diversos consoles portáteis desde 1989, além de incentivar o desporto e o comércio varejista de eletrônicos.
Por todo o exposto, espera-se pela aquiescência dos Nobres pares para aprovarmos a presente regulamentação.
Observações:
Round-robin tournament systems ou sistema de todos contra todos (ou "de liga") designa todo tipo de torneio em que cada um dos competidores enfrenta todos os demais. Ao final, aquele que obtiver mais pontos é o campeão.
No Brasil, este sistema é também conhecido como "sistema de pontos corridos", pelo fato de a contagem de pontos ser única do início ao final do campeonato.
Uma competição de todos contra todos pode ser disputada em turno único, em dois turnos (turno e returno), em múltiplos turnos ou ainda em turnos independentes.
knockout systems é o torneio de eliminação por chaves.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2017.
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO ESTADUAL