PROJETO DE LEI N.º 126/17

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI N° 15.687 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, OS INCISOS I E II AO § 3º DO ART. 7ª, QUE INSTITUI O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTA COMO PESSOA FÍSICA E OU JURÍDICA NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ- DETRAN/CE COM CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ATRAVÉS DO RPS - REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA: 

Art. 1º Acrescenta os incisos I e II ao § 3º do art. 7ª Lei N° 15.687 de 23 de setembro de 2014, que Institui o credenciamento de despachantes documentalista como pessoa física e ou jurídica no departamento estadual de trânsito do Ceará- Detran/Ce com controle e fiscalização através do RPS requerimento de prestação de serviço.

Art. 7º (...)

§ 3º (...)

I - Fica instituído que as despesas com a emissão, atualização e homologação do Requerimento de Prestação de Serviço – RPS por processo e manutenção do sistema de gerenciamento e banco de dados ficará a cargo dos despachantes registrados junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará – CRDD/CE.  Os valores, forma de cobrança e pagamento deverão ser fixados e aprovados em Assembleia Geral, cujo valor deverá ser fixado com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, fixada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e na falta desta, o que vier a lhe substituir.

II - O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará CRDD/CE poderá firmar convênios ou contratos com empresas, instituições, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas de modo a viabilizar a efetividade do sistema de emissão, atualização e homologação do Requerimento de Prestação de Serviço – RPS. ” (NR)

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 15 de Maio de 2017

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

 

A profissão dos despachantes documentalistas é exercida em todo território nacional, mediante credenciamento nos órgãos competentes; tal atividade depende diretamente dos organismos de trânsito, que viabilizam o exercício da profissão;
O despachante documentalista é profissional que tem as suas atividades regulamentadas através da Lei Federal 10.602/2002 e Lei Estadual 15.687/2014 - CE; A Lei Estadual 15.687/2014 – CE fora pensada com riquezas de detalhes para sanar as lacunas existentes na profissão de despachante documentalista, além do mais, sua feitura visa otimizar as tarefas que são inerentes ao labor.
A implantação e fiscalização do Requerimento de Prestação de Serviço – RPS é uma das inovações propostas pela legislação supra, e funciona como verdadeira procuração pública; O RPS é utilizado para a tramitação dos processos junto ao DETRAN/CE, de forma a assegurar o controle de que os referidos processos somente possam ser emitidos por despachantes documentalistas e pessoas jurídicas, devidamente credenciadas, nos moldes do Artigo 6°, § 2°, Lei 15.687/2014 – CE, o que propicia mais segurança à Administração e a própria sociedade, vez que os clientes podem acompanhar via sistema a movimentação de seu processo administrativo, bem como a efetiva prestação de serviços do despachante documentalista.

O RPS é gerido por um software desenvolvido para essa finalidade, que facilita o seu manuseio e traz mais transparência nos procedimentos administrativos, vez que possibilita ao administrador/condutor o acompanhamento do seu processo pela internet, bem como evita o exercício irregular da profissão, auxiliando o DETRAN/CE na fiscalização do profissional e organização de seus procedimentos.
Ocorre que, para manter o sistema existem despesas com atualização e gerência, bem como, com as emissões, atualizações e homologações dos RPS, sendo necessário para  sua subsistência a contratação de empresa especializada, funcionários que atendam a demanda e disposição de material, desta feita o pagamento dessas despesas deve ser feita pelo usuário despachante que goza desse benefício, necessária, portanto sua previsão na legislação, o que justifica por si a alteração da Lei.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares pela aprovação do referido Projeto de Lei.

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO