PROJETO DE LEI N.º 126/17
“ ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI N° 15.687 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, OS INCISOS I E II AO § 3º DO ART. 7ª, QUE INSTITUI O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTA COMO PESSOA FÍSICA E OU JURÍDICA NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ- DETRAN/CE COM CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ATRAVÉS DO RPS - REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta os incisos I e II ao § 3º do art. 7ª Lei N° 15.687 de 23 de setembro de 2014, que Institui o credenciamento de despachantes documentalista como pessoa física e ou jurídica no departamento estadual de trânsito do Ceará- Detran/Ce com controle e fiscalização através do RPS requerimento de prestação de serviço.
Art. 7º (...)
§ 3º (...)
I - Fica instituído que as despesas com a emissão, atualização e homologação do Requerimento de Prestação de Serviço – RPS por processo e manutenção do sistema de gerenciamento e banco de dados ficará a cargo dos despachantes registrados junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará – CRDD/CE. Os valores, forma de cobrança e pagamento deverão ser fixados e aprovados em Assembleia Geral, cujo valor deverá ser fixado com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, fixada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e na falta desta, o que vier a lhe substituir.
II - O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará CRDD/CE poderá firmar convênios ou contratos com empresas, instituições, pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas de modo a viabilizar a efetividade do sistema de emissão, atualização e homologação do Requerimento de Prestação de Serviço – RPS. ” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de Maio de 2017
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A profissão dos despachantes documentalistas é exercida em todo
território nacional, mediante credenciamento nos órgãos competentes; tal
atividade depende diretamente dos organismos de trânsito, que viabilizam o
exercício da profissão;
O despachante documentalista é profissional que tem as suas atividades
regulamentadas através da Lei Federal 10.602/2002 e Lei Estadual 15.687/2014 -
CE; A Lei Estadual 15.687/2014 – CE fora pensada com riquezas de detalhes para
sanar as lacunas existentes na profissão de despachante documentalista, além do
mais, sua feitura visa otimizar as tarefas que são inerentes ao labor.
A implantação e fiscalização do Requerimento de Prestação de Serviço – RPS é
uma das inovações propostas pela legislação supra, e funciona como verdadeira
procuração pública; O RPS é utilizado para a tramitação dos processos junto ao
DETRAN/CE, de forma a assegurar o controle de que os referidos processos
somente possam ser emitidos por despachantes documentalistas e pessoas
jurídicas, devidamente credenciadas, nos moldes do Artigo 6°, § 2°, Lei
15.687/2014 – CE, o que propicia mais segurança à Administração e a própria
sociedade, vez que os clientes podem acompanhar via sistema a movimentação de
seu processo administrativo, bem como a efetiva prestação de serviços do
despachante documentalista.
O RPS é gerido por um software desenvolvido para essa
finalidade, que facilita o seu manuseio e traz mais transparência nos
procedimentos administrativos, vez que possibilita ao administrador/condutor o
acompanhamento do seu processo pela internet, bem como evita o exercício
irregular da profissão, auxiliando o DETRAN/CE na fiscalização do profissional
e organização de seus procedimentos.
Ocorre que, para manter o sistema existem despesas com atualização e gerência,
bem como, com as emissões, atualizações e homologações dos RPS, sendo
necessário para sua subsistência a contratação de empresa especializada,
funcionários que atendam a demanda e disposição de material, desta feita o
pagamento dessas despesas deve ser feita pelo usuário despachante que goza
desse benefício, necessária, portanto sua previsão na legislação, o que
justifica por si a alteração da Lei.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares pela aprovação do referido Projeto de Lei.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO