PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 08/17

 

 

ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 15.217, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. O artigo 11 da Lei nº 15.217, de 5 de setembro de 2012, que “Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O cargo de Comandante-Geral é privativo de Coronel, em serviço ativo, do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar (QOPM), de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo policial militar (NR).

§1º. O Comandante-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice formada mediante escrutínio secreto entre os policiais militares estaduais da ativa (AC).

§2º. O Comando Geral da Corporação compreende:

I - o Gabinete do Comando Geral;

II - o Gabinete do Comandante-Geral Adjunto;

III - a Secretaria Executiva;

IV - a Assessoria Jurídica.

Art. 2º. O Poder Executivo regularizará a presente Lei em até 30 dias da sua publicação.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE FEVEREIRO DE 2017.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

 

 

 

 JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como objetivo ampliar o processo democrático de escolha do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, garantindo a participação direta dos policiais militares no processo, e em observância à Constituição Estadual, notadamente seu artigo 187, mantendo a escolha, a nomeação e a exoneração a cargo do Governador do Estado.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO