PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 47/17

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ DISPONIBILIZAR CADEIRAS ADAPTADAS PARA ESTUDANTES OBESOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 Art. 1º - Ficam as Escolas da Rede Pública e Privada do Estado do Ceará obrigadas a disponibilizar cadeiras adaptadas para alunos obesos.

Parágrafo Único – Considera-se Obeso, para efeitos desta Norma, quem possui Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 30, de acordo com o critério estabelecido pela Organização Mundial de Saúde.

 Art. 2º - As cadeiras adaptadas seguirão os padrões e normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 Art. 3º - Caberá à Secretaria de Educação do Estado e ao Conselho Estadual de Educação fiscalizar a aplicação da presente norma.

 Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente norma, visando garantir a sua execução.

 Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

BETHROSE

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A obesidade é hoje apontada como um grave problema de saúde pública, sendo causa freqüente de depressão. Além disso, configura-se fator de risco para outras enfermidades, como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares e respiratórios.

A presente propositura visa atenuar um dos problemas com que os obesos se deparam e que gera desconforto, tanto de caráter físico, como psicológico, que é a falta de cadeiras adaptadas.

Desta forma, em razão da relevância da presente propositura espero contar com o apoio dos meus pares para sua aprovação.

BETHROSE

DEPUTADA