PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 17/17

 

ESTABELECE A ADAPTAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DE OSTOMIZADOS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º O Estado do Ceará, mediante convênio com tomadores de empréstimos ou financiamento, reformar ou construir em prédios públicos estaduais e municipais, tais como aeroportos, rodoviárias, postos de saúde, hospitais, centros comerciais e entre outros, sanitários adaptados às necessidades especiais dos ostomizados.

Art. 2º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas, serão dotados de instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

I – Instalações sanitárias:

a.    Vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas ostomizadas, ou seja, a cerca de 80 cm do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;

b.    Ducha higiênica colocada do lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a cerca de 110 cm do chão para lavagem ou troca de bolsa coletora;

c.    Lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

d.    Pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;

e.    Espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para a inspeção das condições gerais do estoma;

f.     Suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário.

II – Acessórios:

a.    Lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;

b.    Suporte para papel toalha;

c.    Cabides.

III – Ajustes arquitetônicos:

a.    Ventilação adequada;

b.    Símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, a fiscalização no que tange a observância das normas previstas nesta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Pessoas ostomizadas, colostomizados, ileostomizados e urostomizados são aquelas submetidas a intervenção cirúrgica para construção no corpo de um canal para excreção de fezes ou urina, sendo tal caminho denominado estoma. Em decorrência de tal necessidade, os indivíduos ostomizados estão incluídas no rol das pessoas com deficiência, com base no art. 5º, do Decreto Lei nº 5296/2004.

A proposição visa garantir às pessoas ostomizadas acessibilidade aos sanitários públicos, com instalações de equipamentos adequados para a higiene pessoal e atendendo suas necessidades especiais, e de uso localizado em aeroportos, rodoviárias, hospitais, postos de saúde, centros comerciais, entre outros.

Além da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, resguardado pela Constituição Federal de 1988, o projeto busca cumprir as disposições fundamentais na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo, ratificados na forma do §3º, artigo 5º da Constituição Federal, destacando-se aquelas que asseguram, promovem e protegem as condições de acessibilidade das pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania plena e efetiva.

A construção de banheiros públicos adaptados para ostomizados não exige tecnologia especial e é de baixíssimo custo, se comparados aos benefícios trazidos à dignidade da Pessoa Ostomizada.

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO