PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 120/17
“ DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA PORTADORES DE LESÃO MEDULAR. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1o Autoriza o Governo do Estado do Ceará a fornecer, gratuitamente, fraldas descartáveis aos portadores de lesão medular.
Art. 2o O portador de lesão medular, ou seu responsável legal, deverá apresentar atestado médico comprobatório da condição para a percepção do benefício previsto nesta lei.
Art. 3º Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário, e constarão dos orçamentos estaduais dos anos subsequentes.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A lesão medular ocorre quando um evento traumático ou doença resulta em lesão das estruturas medulares, interrompendo a passagem de estímulos nervosos através da medula, podendo ser parcial ou total.
Esta lesão resulta em paralisia e ausência de sensibilidade do nível da lesão
para baixo, podendo, na sua grande maioria, alterar o controle esfincteriano
(urinário e fecal), necessitando assim do uso de fraldas descartáveis.
Devido ao elevado valor das fraldas descartáveis, muitas famílias passam por
dificuldades para arcar como os custos para adquirir este item básico na
manutenção e qualidade de vida do portador de lesão medular.
Segundo o art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal n°
13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Sendo competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal o cuidado
com “a saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência” e sendo garantido a estes, no art. 285 da
Constituição do Estado do Ceará, a distribuição de implementos, faz-se
necessário o desenvolvimento de uma política pública que atenda a esta camada
da população.
Diante do exposto, o presente Projeto de Indicação busca oferecer instrumento
normativo que contribuirá com uma melhor condição de vida para os portadores de
lesão medular, que além de verem uma necessidade atendida, poderão investir
valor que antes era destinado à compra de fraldas descartáveis para a
construção de uma melhor qualidade de vida.
Considerando o exposto, solicito o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto.
RENATO ROSENO
DEPUTADO