PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 4/16
“ AUTORIZA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizado a veiculação de propaganda eleitoral pelos Deputados em exercício, nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do Art. 37, §3º da Lei Federal 9.504/97.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fortaleza/CE, 07 de abril de 2016.
Leonardo Araújo de Souza
Deputado/PMDB
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que o Art. 37, §3º da Lei 9.504/97 estabelece que “Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”, bem como, levando em consideração que tal matéria mostra-se de grande relevância, pois, como é cediço, os parlamentares desta augusta casa legislativa podem e devem manifestar-se livremente acerca de suas convicções políticas.
Deste modo, o presente projeto visa resguardar esse direito legal e assegurar aos parlamentares o direito de expor e veicular livremente propaganda eleitoral.
Leonardo Araújo de Souza
Deputado/PMDB