PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 4/16

 

AUTORIZA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica autorizado a veiculação de propaganda eleitoral pelos Deputados em exercício, nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do Art. 37, §3º da Lei Federal  9.504/97.

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Fortaleza/CE, 07 de abril de 2016.



Leonardo Araújo de Souza

Deputado/PMDB



JUSTIFICATIVA

 

Tendo em vista que o Art. 37, §3º da Lei 9.504/97 estabelece que “Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”, bem como, levando em consideração que tal matéria mostra-se de grande relevância, pois, como é cediço, os parlamentares desta augusta casa legislativa podem e devem manifestar-se livremente acerca de suas convicções políticas.

Deste modo, o presente projeto visa resguardar esse direito legal e assegurar aos parlamentares o direito de expor e veicular livremente propaganda eleitoral.

 

Leonardo Araújo de Souza

Deputado/PMDB