PROJETO DE LEI N.º 96/16
“ DISPÕE ACERCA DA REGIONALIZAÇÃO DOS LOCAIS DE PROVA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Aos locais de realização de prova contidos nos editais de concursos públicos para provimento de cargos e empregos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Ceará, serão obrigatoriamente acrescidos, ao término do período de inscrição, outros voltados a garantir que os exames sejam ministrados em todas as macrorregiões do estado em que seja constatada a existência de cinquenta ou mais candidatos regularmente inscritos.
Art. 2º Na hipótese de nenhuma macrorregião atingir o quantitativo mencionado no art. 1º desta Lei, a forma de desconcentração da aplicação dos exames seguirá critérios e procedimentos estabelecidos no respectivo edital.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 2º desta Lei, não serão computadas inscrições tornadas liminarmente insubsistentes por força do descumprimento de exigências contidas no edital do concurso.
SALAS DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ZÉ AILTON BRASIL
DEPUTADO (PP)
JUSTIFICATIVA
A aprovação em concurso público representa atualmente uma das mais almejadas conquistas do cidadão brasileiro, e não seria diferente em nosso estado. Ser servidor público é conquistar a tão desejada autonomia financeira, com segurança jurídica e gratificante realização profissional.
Ocorre, no entanto, que grande parcela da nossa população vem sendo prejudicada diante da disparidade de condições para participação dos certames, uma vez que a maioria dos editais de concursos públicos estaduais prevê a realização das provas seletivas exclusivamente na capital do estado, ensejando grave desequilíbrio de condições entre o cidadão residente na capital e aquele residente no interior do estado.
Fato é que boa parcela dos concursandos do nosso Estado encontra-se desempregada, sem renda fixa, precisando não raras vezes recorrer a amigos e familiares para obter os valores necessários para assegurar sua inscrição no concurso público almejado, que vem a representar a tão sonhada oportunidade de galgar melhores condições de vida para si e para sua família.
Para o cidadão residente no interior do Estado, a situação apresenta-se ainda mais complicada, uma vez que o mesmo precisa arcar não apenas com o valor da inscrição do concurso, mas também com transporte intermunicipal, hospedagem e alimentação, muitas vezes por vários dias, o que gera um ônus deveras desproporcional em comparação àqueles residentes na capital e região metropolitana, chegando em diversos casos a inviabilizar sua participação no certame.
Desta forma, o presente projeto tem como intuito assegurar maior equilíbrio nas condições apresentadas para realização de concursos públicos em nosso estado, consoante os preceitos de isonomia constitucionalmente assegurados.
Destaque-se, por fim, que a determinação ora apresentada não tem o condão de gerar ônus para o Estado, uma vez que o custeio do certame deve ser assegurado pelo valor das inscrições, sendo relevante indicar, ademais, que já existe projeto similar, de iniciativa do legislativo federal (Projeto de Lei nº 2.349-B de 2007 do Senado Federal – PLS Nº 509/03, na Casa de origem)
Sendo uma iniciativa que vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, espera este Parlamentar contar com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação da presente proposição.
ZÉ AILTON BRASIL
DEPUTADO (PP)