PROJETO DE LEI N.º 94/16

 

“ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE PEDÓFILOS DO CEARÁ. “

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Pedófilos do Ceará com o objetivo de coibir crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes e facilitar a atuação dos órgãos responsáveis pela proteção e defesa dos direitos das vítimas.

Parágrafo único. No Cadastro de que trata o caput, serão registradas as informações que possibilitem a identificação de pessoas condenadas nos termos da seguinte legislação:

I - Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal (art. 213, 217 e 217-A);

II – Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 241 e 241-A).

Art. 2º Serão incluídas, no Cadastro Estadual de Pedófilos do Ceará, exclusivamente, informações sobre as pessoas que tenham contra si sentença criminal condenatória, transitada em julgado, por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e crimes que tenham conotação sexual.

Art. 3º Para garantir sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A pedofilia constitui uma fonte de preocupação em diversos segmentos da sociedade na contemporaneidade gerando grandes debates entre seus estudiosos.  Na busca da compreensão desse fenômeno, a Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a pedofilia entre os transtornos da preferência sexual e a define como a preferência sexual por crianças quer se tratem de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.

Levando o debate para o campo jurídico, o Código Penal (CP) não tipifica o crime de pedofilia. Entretanto, no CP encontram-se estabelecidos os crimes contra a dignidade sexual possuindo capítulo específico acerca dos crimes sexuais contra vulneráveis (art. 217)-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 anos e 218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também trata de crimes envolvendo a pedofilia em seus artigos 240 e 241. Conforme o artigo 241-B do ECA, é considerado crime, inclusive, o ato de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

E por fim, a Constituição Federal Brasileira declara em seu art. 227 que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, (...) à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” A dignidade é inerente a toda pessoa e seus direitos são iguais e inalienáveis, tendo em vista os Direitos Humanos. Entretanto, visualiza-se que nesse contexto se faz necessário lutar mais pela efetividade dos diretos das crianças e dos adolescentes, principalmente pela proteção integral destes, no Ceará e no Brasil.

Convém destacar que pedofilia passou a ter maior visibilidade e propagação com o advento da internet. De julho de 2008 a fevereiro de 2010 foram registrados 14.001 (quatorze mil e um) delitos desse tipo, o que corresponde a uma média de quase um crime por hora. [1]

Nesse contexto, visualiza-se que as crianças e os adolescentes são especialmente afetados pela violência. Mesmo com os esforços do governo brasileiro e da sociedade em geral para enfrentar o problema, as estatísticas ainda apontam um cenário desolador em relação à violência contra crianças e adolescentes.  Segundo dados apresentados pela UNICEF, a cada dia, 129 casos de violência psicológica e física, incluindo a sexual, e negligência contra crianças e adolescentes são reportados, em média, ao Disque Denúncia 100. Isso quer dizer que, a cada hora, cinco casos de violência contra meninas e meninos são registrados no País. [2] Buscando alternativas e formas de proteção das crianças e enfrentamento dessa problemática, compreendemos que a criação de um banco de dados de identificação desses pedófilos se constitui como uma importante contribuição desta Casa para oportunizar ao cidadão mais uma forma de proteção. Pedimos, portanto, aos nobres parlamentares uma avaliação criteriosa e a subsequente aprovação do projeto apresentado.

AUDIC MOTA

DEPUTADO