PROJETO DE LEI N.º 87/16

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS LIVRARIAS, BIBLIOTECAS PÚBLICAS E ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ ADOTAREM ESPAÇOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A LIVROS DE AUTORES CEARENSES.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam as escolas públicas do Estado do Ceará obrigadas a manter, em suas bibliotecas, sessões específicas para livros de autores cearenses e adotarem, como livros paradidáticos, no mínimo 1 (um) livro de um autor cearense a cada ano letivo nas séries do ensino fundamental e do ensino médio.

 

Parágrafo único - Os livros serão escolhidos pela equipe de professores competente para tanto, de acordo com a adequação de conteúdo para cada série e idade.

 

Art. 2º - As bibliotecas públicas do Estado do Ceará deverão manter, de igual modo, sessões específicas destinadas a livros escritos por autores cearenses.

 

Art. 3º - As livrarias situadas no Estado do Ceará também ficam obrigadas a manter uma sessão específica destinada a obras literárias de autores cearenses.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

O incentivo à produção literária no Ceará e a valorização dos escritores cearenses são questões bastante importantes que devem ser consideradas por esta Casa, a fim de estimular a produção cultural em nosso Estado.

 

Neste sentido, é de suma importância que as escolas públicas do Estado, as bibliotecas públicas e as livrarias situadas nos Municípios do nosso Estado tenham sessões específicas destinadas aos nossos autores, uma vez que, certas vezes, as suas obras não são conhecidas por dificuldade de acesso às mesmas.

 

Diante das justificativas fáticas retro expostas e da necessidade de incentivar a produção literária pelos autores do nosso Estado, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação do presente projeto de lei.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA