PROJETO DE LEI N.º 56/16

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS IDOSOS ÀS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica vedado o estabelecimento de condições diferenciadas para consumidores idosos terem acesso aos planos privados de assistência à saúde no Estado do Ceará, em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

§1º - Entende-se por condições diferenciadas o estabelecimento de critérios que prejudiquem ou inviabilizem o acesso dos idosos aos planos de saúde no Ceará.

§2º - Fica vedado o aumento das mensalidades pelos planos de saúde em razão de este ter atingido a condição de idoso, em atenção aos ditames do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).

§3º - Fica vedada a rescisão unilateral pelas operadoras de plano de saúde, com a exclusão do consumidor depois de atingida a idade idosa, por razões de aumento de sinistralidade, uma vez que se trata de contrato de transferência de riscos permanente, do consumidor para a operadora de plano de saúde.

Art. 2º - A infração aos dispositivos desta Lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFIRCE), por consumidor lesado, aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Súmula Normativa nº 27, em 10 de junho de 2015, cuja redação aduz que:

“É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários”.

Além de ser vedada a exclusão de consumidores em razão de seleção de riscos pelos planos de saúde, também se considera ilegal a discriminação de idosos em planos de saúde com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, conforme se denota de breve análise do art. 15, §3º do Estatuto do Idoso. Senão vejamos:

“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

Diante das justificativas legais retro expostas e da urgente necessidade de proteger as garantias dos idosos em nosso Estado, visando evitar qualquer tipo de tratamento diferenciado por parte de operadoras de planos de saúde, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação do presente projeto de lei.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA