PROJETO DE LEI N.º 51/16
“ DISPÕE SOBRE INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. A inscrição do nome de devedor, registradas por empresas em funcionamento no Estado do Ceará, pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Art. 2º. O órgão de cadastro de proteção ao crédito é obrigado a notificar o devedor antes de realizar o seu registro.
Parágrafo único: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na notificação do consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Art. 3º. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada registro realizado ou mantido em desconformidade com esta Lei.
§1º O Órgão de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.
§2º O Órgão referido no parágrafo anterior poderá fazer convênios com outros Órgãos de Proteção e Defesa ao Consumidor para a efetiva aplicação desta Lei.
§3º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação de danos morais sofridos.
Art. 5º. Os valores arrecadados com as multas desta Lei serão creditados na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação
Art. 7º Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A propositura visa preencher lacuna legislativa sobre a inclusão e manutenção de nome de devedores nos cadastros de proteção ao crédito. Atualmente, o conhecimento sobre a matéria é restrito aos operadores do direito. Portando segregando a população leiga dessas informações.
Os Tribunais pátrios já pacificaram o entendimento, inclusive o Superior Tribunal de Justiça já, em diversas súmulas, sacramentou o apresentado neste Projeto de Lei.
A competência legislativa do Parlamento Estadual, com iniciativa de seus membros é inquestionável. Trata-se de matéria do Direito do Consumidor, e na forma da Constituição Federal, é tema de competência concorrente entre União, Estados e Municípios. Inexistibndo contemplação do objeto desta matéria em outra norma, é legitimo e legal o presente PL.
Sendo assim, para fins de eliminar qualquer dúvida sobre o tema, bem como, por meio de publicização da norma, educar o consumidor e o fornecedor, preciso do apoio de meus pares para aprovação da matéria.
DAVID DURAND
DEPUTADO