PROJETO DE LEI N.º 32/16
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DE DIVULGAR DESPESAS COM PUBLICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigação da Administração Pública Estadual Direta e Indireta de divulgar as despesas com campanhas de publicidade, em quaisquer meios de comunicação.
Art. 2º. Deverá constar de qualquer anúncio dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, de forma clara e em moeda corrente, o valor das despesas com produção e veiculação do anúncio ou inserção.
§ 1º. A obrigação prevista no caput abrange anúncios veiculados em quaisquer meios de comunicação, inclusive na internet.
§ 2º. Nas campanhas publicitárias veiculadas no rádio e na televisão, poderá ser divulgado somente o valor referente ao total das inserções.
Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta poderão manter e publicar em suas páginas na internet, com periodicidade mensal, consolidação das respectivas despesas com publicidade.
Parágrafo Único. A consolidação deverá especificar:
I – as despesas com publicidade, agrupadas por campanha, meio de comunicação e veículo;
II – o fornecedor do serviço de publicidade, incluída a produção e a veiculação do anúncio ou campanha;
III – a forma de seleção e contratação do fornecedor.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei acarretará a imediata suspensão da propaganda, sem prejuízo da responsabilização disciplinar do agente responsável em caso de dolo ou culpa, apurada mediante processo administrativo disciplinar
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE FEVEREIRO DE 2016.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
De acordo com o § 1º do art. 37 da Constituição Federal (CF), a publicidade governamental deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo ser utilizada para fins de promoção pessoal dos governantes.
Não é isso, porém, o que se verifica na atualidade. As despesas com serviços de publicidade atingem atualmente valores astronômicos. A presente iniciativa visa garantir a transparência das ações e dos gastos públicos, sem aumentá-los.
Dessa forma, cremos que a sociedade poderá controlar de maneira muito mais efetiva os valores despendidos com ações de publicidade governamental, de maneira a poder analisar criticamente as opções políticas dos seus governantes, quanto à realização dessas despesas.
Ademais, frise-se que compete ao Poder Legislativo a fiscalização dos atos do Poder Executivo. Assim, compete privativamente àquele a iniciativa legislativa de instrumentos hábeis a viabilizar o exercício deste poder-dever. Foge à qualquer juízo de razoabilidade entender que competiria exclusivamente ao Executivo a iniciativa de lei que se serviria de instrumento apto a fiscalizar seus próprios atos.
Esperamos, por todos esses motivos, contar com o decisivo apoio dos nobres Pares a fim de que o projeto seja aprovado.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO