PROJETO DE LEI N.º 19/16
“ DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE INADIMPLENTES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços de qualquer natureza aos consumidores em geral, a registrar a inadimplência deste serviços de proteção ao crédito situados no Estado do Ceará.
Parágrafo único: Em caso de serviço de proteção ao crédito com sede em outro Estado, o registro deverá ocorrer, obrigatoriamente, em quaisquer das filiais existentes no Estado do Ceará.
Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada registro realizado em desconformidade com esta Lei.
§1º O Órgão de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.
§2º O Órgão referido no parágrafo anterior poderá fazer convênios com outros Órgãos de Proteção e Defesa ao Consumidor para a efetiva aplicação desta Lei.
§3º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação de danos morais sofridos.
Art. 3º. Os valores arrecadados com as multas desta Lei serão creditados na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação
Art. 5º Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
Justificativa
A presente Lei determina que as empresas que prestam serviços de qualquer natureza aos consumidores em geral, registrem a inadimplência destes em serviços de proteção ao crédito que estejam situados no Ceará.
A aprovação dessa medida vai beneficiar os cearenses que, quando se encontram em situação de inadimplência, são obrigados a negociar as dívidas em empresas localizadas em outros Estados.
Como a competência legislativa do Deputado Estadual é pequena e, visando não criar obrigação aos órgãos públicos do Executivo Cearense, o presente projeto determina que o Procon da Assembleia, que fora criado pela Resolução nº 464/2001, possa fazer o cadastro desses consumidores lesados e, dentro de suas competências, dê o encaminhamento correto ao problema apresentado.
Vejamos algumas de suas funções:
Funções do Procon Assembleia: De acordo, com a resolução nº 464/2001, estão entre as principais funções da Comissão de Defesa do Consumidor/ Procon Assembleia:
- Receber e analisar denúncias apresentadas por consumidores ou entidades representativas dos consumidores. Através do atendimento ao público na sede do Procon ou pelo telefone 0800852700, o Procon recebe as denúncias de consumidores e entidades e orienta como proceder para resguardar os direitos dos consumidores.
- Incentivar conciliações e promover acordos, individuais ou coletivos, entre fornecedores e consumidores. Na sede do Procon Assembleia, são realizadas audiências de conciliação, nas quais o órgão funciona como conciliador para acordos entre fornecedores e consumidores.
- Informar, conscientizar, orientar e motivar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias.
A Comissão de Defesa do Consumidor Procon Assembleia promove, com frequência, campanhas com o objetivo de educar e conscientizar a sociedade a respeito dos direitos e garantias existentes nas relações de consumo. O Procon também edita, através do Inesp, material educativo como a Cartilha Jovem Consumidor, o Guia do Consumidor e uma edição do Código de Defesa do Consumidor com toda a legislação brasileira referente ao assunto.
- Levar ao conhecimento dos demais órgãos públicos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores.
- Incentivar e orientar a criação, nos Municípios do Estado do Ceará, de órgãos públicos municipais de defesa dos consumidores.
O Procon Assembleia encaminha denúncias de infrações ao Decon (Ministério Público estadual), pois já possui convênio, e aos órgãos do Poder Judiciário, bem como orienta consumidores sobre como buscar estes órgãos, nos casos em que isto se fizer necessário.
Por todo o exposto, pedimos a colaboração dos nobres Deputados para aprovação desse importante projeto.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO