PROJETO DE LEI N.º 171/16

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE INSTALAR DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FACILITAR O USO DOS FARÓIS NAS RODOVIAS.  “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Ficam as concessionárias de veículos no Estado do Ceará obrigadas a instalarem dispositivos eletrônicos que permitam que os faróis acendam e desliguem, automaticamente, quando o veículo for ligado e desligado, nos veículos novos e nos seminovos e usados com até 3 (três) anos de uso.

Parágrafo único. As concessionárias de veículos que descumprirem o disposto acima estarão sujeitas a aplicação de uma multa, no valor de 150 (cento e cinquenta) UFIRCES por veículo que não contar com este dispositivo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 13.290, de 23 de maio de 2016, tornou obrigatório, nas rodovias, o uso do farol baixo aceso, durante o dia, modificando o Código de Trânsito Brasileiro, que previa tal obrigatoriedade apenas durante a noite.

Sucede que muitas pessoas estão sendo multadas por conta do desconhecimento da lei, ou mesmo por confusão entre os conceitos de farol baixo, meia luz e farol de milha, entre outros motivos.

Com o escopo de facilitar o cotidiano do cidadão cearense que necessita trafegar por rodovias, estaduais e federais, evitando a aplicação de multas de trânsito, apresentamos o presente projeto de lei, para propor a obrigatoriedade de instalação de dispositivos que permitam que os faróis sejam acesos ou desligados, conforme o condutor ligue ou desligue o seu veículo. 

Diante da necessidade de regular essa matéria, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação do mesmo.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA