PROJETO DE LEI N.º 169/16

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA - FEAVV, NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Assistência às Vítimas de Violência - FEAVV, na rede pública estadual de assistência social, que funcionará vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, com o escopo de dar a devida assistência às vítimas de todos os tipos de violência.

Art.2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se vítima qualquer pessoa que tenha sofrido violência de caráter físico, verbal, emocional, moral, intrafamiliar, patrimonial ou sexual.

Art. 3º - O FEAVV será composto por dotação orçamentária própria, devendo ser suplementado por créditos adicionais sempre que necessário.

Parágrafo único. O FEAVV poderá ser suplementado por doações de entidades públicas ou privadas e por cidadãos da sociedade civil.

Art. 4º - A Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS – será responsável pela gestão dos recursos do fundo de assistência, destinando-os às vítimas através da:

I. criação de programas de conscientização de direitos destinados às vítimas e seus familiares;

II. criação de centros de atendimento médico e psicológico às vítimas de violência;

III. criação de núcleo de atendimento jurídico a fim de facilitar o acompanhamento processual das medidas de segurança em relação às vítimas de violência;

IV. realização de programas de combate a todos os tipos de violência no Estado do Ceará;

V. habilitação de agentes públicos de saúde e de segurança pública para atender as vítimas de violência.

Parágrafo Único. O Estado criará meios para facilitar a participação voluntária da sociedade civil na efetivação destas medidas, principalmente no que concerne à ampla divulgação dos programas de combate à violência.

Art. 5º - O Poder Executivo, juntamente com a Secretaria da Justiça e Cidadania, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entes públicos e privados com o intuito de atingir efetivamente os objetivos deste Fundo de Assistência.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES, 18 DE JULHO DE 2016

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

A violência está presente no Estado do Ceará em diversos setores, dentre os quais se destaca o intrafamiliar – violência doméstica – e a violência decorrente da falta de segurança pública.

Apesar de contar com os meios devidos, muitas vezes as vítimas não recebem a atenção que necessitam e merecem após a ocorrência deste ilícito, motivo pelo qual se torna extremamente necessária a criação de medidas tanto para coibir essa prática em nosso Estado, como para tratar das muitas vítimas destes ilícitos, que infelizmente, são uma constante no Estado do Ceará.

Diante da urgente necessidade de proteger as vítimas de violência no Estado do Ceará e de coibir a perpetuação da prática deste ilícito em nosso Estado, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação do presente projeto de indicação.

FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES, 18 DE JULHO DE 2016

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA