PROJETO DE LEI N.º 147/16

 

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, MANIFESTAÇÕES SOCIAIS, CULTURAIS E/OU DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                                                

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1°. Fica proibido em todo território do Estado do Ceará, durante manifestações públicas, sociais, culturais e/ou de gênero, a satirização, ridicularização e /ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas e crenças de toda e qualquer religião.

Parágrafo Único: ­ Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como ofensa à crença alheia, além das já definidas em lei, as seguintes condutas:

I ­ encenações pejorativas, teatrais ou não, que mencionem ou façam menção a atributo e/ou objeto ligado a qualquer religião;

II ­ distribuição de toda e qualquer forma impressa com imagens ou "charges" que visem ridicularizar, satirizar ou menosprezar a crença alheia;

 III ­ vincular religião ou crença alheia a imagens e/ou toda e qualquer outra forma de cunho erótico;

IV ­ utilização de todo e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença de forma desrespeitosa ao dogma desta.

Art 2° ­ Esta Lei não proíbe ou cerceia, dentre dos limites legais, a livre manifestação de opinião ou pensamento.

Art. 3º ­ O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 100.000 UFIR ­CE (cem mil UFIR CE) e a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de “nada a opor” do Poder Público Estadual e de órgãos a este vinculados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como ficará impedido de celebrar convênios públicos, receber dotações orçamentárias, subvenções ou qualquer outro meio de recurso público por dez (dez) anos.

 Parágrafo Único: ­ Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como infrator, para efeitos legais, a pessoa jurídica ou fisica organizadora do evento, sendo subsidiariamente responsáveis para efeito da multa, no caso de Pessoa Jurídica, dirigentes e/ou membros efetivos da instituição, respondendo para tanto solidariamente.

Art. 4º ­ Caberá à Polícia Militar do Estado do Ceará a autuação pelas infrações acima descritas, bem como a interrupção imediata do evento, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos exclusivamente para reaparelhamento da Polícia Militar do Estado do Ceará

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de junho de 2016.

DRA. SILVANA OLIVEIRA

DEPUTADA ESTADUAL - PMDB

 

JUSTIFICATIVA

O monólogo “Histórias Compartilhadas” trouxe à discussão o limite necessário entre a liberdade de expressão e o respeito ao sentimento religioso. A peça repercutiu de tal forma que a Ordem dos Advogados do Brasil manifestou-se, por intermédio da Comissão de Liberdade Religiosa, sobre a polêmica envolvendo a performance artística em que um autor aspergiu o próprio sangue num Cristo crucificado. Segundo a Comissão da OAB-CE a sociedade deve primar pelo pluralismo de idéias e assegurar a todos a liberdade de expressão, mas convém ressaltar que nenhum direito é absoluto no ordenamento jurídico brasileiro.

A 19ª Parada do Orgulho LGBT, realizada no dia 07 de junho em São Paulo chocou o país como um todo. Não só pela passeata em si, mas pelo desrespeito e INTOLERÂNCIA religiosa que ficou evidente na infeliz encenação da crucificação de Jesus por um transexual. O Brasil é um país pacífico, mas não podemos deixar que a falta de respeito se fomente no nosso país. Discordar da religião alheia é um direito, mas respeitar a fé alheia, mesmo não concordando, é um dever, uma obrigação. Ante ao exposto peço o apoio dos meus pares para aprovar o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 23 de junho de 2016.

 

DRA. SILVANA OLIVEIRA

DEPUTADA ESTADUAL - PMDB