PROJETO DE LEI N.º 142/16
“ DISPÕE ACERCA DA REGIONALIZAÇÃO DOS LOCAIS DE PROVA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS, DE CARREIRA MILITAR OU RELACIONADA AO MAGISTÉRIO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Nos editais de concursos públicos para provimento de cargos e empregos de carreira militar ou relacionada ao magistério, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Ceará, garantir-se-á a indicação de locais para realizações das provas em cada uma das macrorregiões do Estado, independentemente do número de candidatos inscritos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
SALAS DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ZÉ AILTON BRASIL
DEPUTADO (PP)
JUSTIFICATIVA
A aprovação em concurso público representa atualmente uma das mais almejadas conquistas do cidadão brasileiro, e não seria diferente em nosso estado. Ser servidor público é conquistar a tão desejada autonomia financeira, com segurança jurídica e gratificante realização profissional.
Ocorre, no entanto, que grande parcela da nossa população vem sendo prejudicada diante da disparidade de condições para participação dos certames, uma vez que a maioria dos editais de concursos públicos estaduais prevê a realização das provas seletivas exclusivamente na capital do estado, ensejando grave desequilíbrio de condições entre o cidadão residente na capital e aquele residente no interior do estado.
Fato é que boa parcela dos concursandos do nosso Estado encontra-se desempregada, sem renda fixa, precisando não raras vezes recorrer a amigos e familiares para obter os valores necessários para assegurar sua inscrição no concurso público almejado, que vem a representar a tão sonhada oportunidade de galgar melhores condições de vida para si e para sua família.
Para o cidadão residente no interior do Estado, a situação apresenta-se ainda mais complicada, uma vez que o mesmo precisa arcar não apenas com o valor da inscrição do concurso, mas também com transporte intermunicipal, hospedagem e alimentação, muitas vezes por vários dias, o que gera um ônus deveras desproporcional em comparação àqueles residentes na capital e região metropolitana, chegando em diversos casos a inviabilizar sua participação no certame.
Desta forma, o presente projeto tem como intuito assegurar maior equilíbrio nas condições apresentadas para realização de concursos públicos em nosso estado, consoante os preceitos de isonomia constitucionalmente assegurados.
Para fins de viabilizar a proposta apresentada, limitamos a determinação de indicação de locais para realização das provas em todas as macrorregiões do nosso Estado apenas para concursos de carreira militar e relacionada ao magistério, tendo em vista serem concursos com ampla adesão, e que vêm a contemplar grande parcela da nossa sociedade.
Destaque-se, por fim, que a determinação ora apresentada não tem o condão de gerar ônus para o Estado, uma vez que o custeio do certame deve ser assegurado pelo valor das inscrições, sendo relevante indicar, ademais, que já existe projeto similar, de iniciativa do legislativo federal (Projeto de Lei nº 2.349-B de 2007 do Senado Federal – PLS Nº 509/03, na Casa de origem)
Sendo uma iniciativa que vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, espera este Parlamentar contar com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação da presente proposição.
ZÉ AILTON BRASIL
DEPUTADO (PP)