PROJETO DE LEI N.º 129/16

ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS GLICOSÍMETROS SEM O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DO INMETRO, NO ESTADO DO CEARÁ.

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Ceará, a comercialização de aparelhos glicosímetros sem o selo de identificação do Instituto Nacional de Metragem, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

Art. 2º - O selo a que se refere o artigo anterior é determinado pela Portaria nº 274, de 13 de Junho de 2014, do INMETRO.

Art. 3º - O descumprimento ao previsto na presente norma acarretará ao estabelecimento infrator, multa de 500 Ufirce, por venda irregular.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

BETHROSE

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

Glicosímetro é um instrumento de medição da glicose na corrente sanguínea, muito utilizado por portadores de diabete.

De fácil utilização, esses aparelhos são usados em casa, sendo importante para indicar a quantidade ideal de glicose no sangue, orientando sobre a necessidade ou não de tomar insulina ou remédio apropriado para o controle de sua taxa de Glicose.

Em razão disso, é importante que os resultados sejam precisos. Ocorre que alguns aparelhos, sem a devida certificação, apresentam resultados inexatos, o que pode trazer consequências para o diabético, que fica sem saber se deve ou não aplicar insulina ou tomar outro remédio.

O intuito dessa propositura é garantir que os aparelhos comercializados sejam aferidos pelo órgão competente, no caso, o INMETRO, tornando-o eficaz e confiável para atender seu objetivo.

BETHROSE

DEPUTADA