PROJETO DE LEI N.º 126/16
“ALTERA O ART. 5º DA LEI 12.496, DE 4 DE OUTUBRO DE 1995, QUE INSTITUI A MEDALHA HUMBERTO TEIXEIRA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.496, de 4 de outubro de 1995, que institui a Medalha Humberto Teixeira, passa a ter seguinte redação:
“Art. 5º. A escolha do homenageado dar-se-á mediante deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, por indicação de 1/5 (um quinto) dos membros do Poder, devendo a entrega da honraria ocorrer em Sessão Solene previamente designada pela Mesa.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HUGO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o condão de alterar a forma de escolha no agraciado com a MEDALHA DR. HUMBERTO TEIXEIRA, que possibilitará a agilidade dos parlamentares e deliberação da Mesa Diretora na indicação do artista que haja se destacado com o melhor trabalho nas áreas musical e/ou literária, onde a escolha provém de no mínimo 1/5 (um quinto) dos parlamentares com a deliberação da Mesa Diretora.
FERNANDO HUGO
DEPUTADO