PROJETO DE LEI N.º 11/16

 

CONCEDE AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA QUE PRESTAM SEUS SERVIÇOS COMO PERSONAL TRAINNER, ACESSO LIVRE AS ACADEMIAS PARA ACOMPANHAR SEUS CLIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1° - Os usuários de academias de ginástica localizadas no Estado do Ceará, devidamente matriculados, podem ingressar nestes estabelecimentos acompanhados de profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a carteira de identidade profissional.

§ 1º- O livre acesso será apenas para orientar e coordenar as atividades exclusivamente de seu(s) cliente(s).

§ 2º- As academias não poderão cobrar custos extras dos alunos e nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no parágrafo anterior.

Art. 2°- As academias de ginástica deverão afixar em local visível, cartaz que informe e assegure aos usuários o direito de ser acompanhado por profissional particular de educação física de sua escolha, sem custo adicional.

Art. 3º- A academia não poderá ser responsabilizada pelos atos praticados pelos profissionais particulares de educação física, durante a prestação de seus serviços.

Art. 4° - A inobservância das normas estabelecidas nesta Lei acarretará a academia multa no valor da mensalidade paga pelo cliente na data da infração. Em caso de reincidência será penalizada em três vezes o valor da mensalidade cobrada na data da infração.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, 12 de Fevereiro de 2016.

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA


A presente proposição é apresentada a luz dos ditames constitucionais do Livre Exercício Profissional. O pagamento de taxa extra exigido ao educador físico ou ao aluno para que seja acompanhado por este em academia que esteja regularmente matriculado constitui afronta ao pricípio supracitado. Ademais, constitui direito do profissional de educação física, personal trainner, acompanhar seus clientes nas suas atividades rotineiras de exercícios.

Além de impedir o livre exercício profissional, vai contra o que apregoa o Código de Defesa do Consumir, pois tenta compelir o usuário da academia, a utilização dos serviços de um profissional do próprio estabelecimento. 

Tal prática é abusiva e merecer ser combatida, pois fere os princípios básicos da livre escolha e da livre iniciativa.

 

AGENOR NETO

PMDB