PROJETO DE LEI N.º 115/16

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AOS DISLÉXICOS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º A presente Lei institui e disciplina o Programa Estadual de Apoio aos Disléxicos no Estado do Ceará.

Art. 2º Toda pessoa diagnosticada com dislexia tem o direito de:

I – Cursar o ensino médio e fundamental, sem distinção de qualquer natureza, atendidas as condições necessárias para o seu aprendizado em sala de aula;

II - Prestar exames que sejam realizados mediante prova escrita com duração para o término da prova acrescido de 1/3 (um terço) do tempo adotado para aquele exame:

a) para o ingresso em escolas públicas ou privadas de ensino fundamental e médio;

b) para o ingresso em instituições público ou privado de ensino técnico, superior e de pós-graduação;

c) para concurso público;

§1º. O acréscimo de tempo para o término das provas deve ser aplicado tanto para as provas objetivas quanto para as provas discursivas.

§2º. O acréscimo de tempo para o término da prova não abrange as provas orais.

 Art. 3º O Poder Público deverá destinar na Lei de Diretrizes Orçamentárias recursos com o objetivo de capacitar os professores para o perfeito acompanhamento dos alunos com dislexia em sala de aula da rede pública de ensino médio e fundamental.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de Abril de 2016.

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

A dislexia, definida como uma deficiência na área da leitura, reflete a dificuldade em mapeamento fonético, onde os alunos têm dificuldade em correspondência com várias representações ortográficas para sons específicos, dificuldade com orientação espacial, que é estereotipado na confusão das letras b e d, assim como outros pares. Na sua forma mais grave, b, d, p e q, todos distinguidos principalmente pela orientação à mão, aparência idêntica à do disléxico, e dificuldade com a ordenação sequencial, de tal forma que uma pessoa pode ver uma combinação de letras, mas não percebê-las na ordem correta.

 É um distúrbio ou transtorno de aprendizagem que não podemos mais ignorar. Pesquisas realizadas em vários países mostram que entre 05% e 17% da população mundial é disléxica. No Brasil temos em torno de 7% das crianças, a maioria meninos.

Apesar de vivermos em uma sociedade massificada, onde quase todos os serviços hoje em dia são colocados à disposição do cidadão sem levar em conta as particularidades de cada pessoa, restando ao cidadão aderir ou não, temos que entender que existem pessoas que tem um jeito peculiar de ser e de aprender a linguagem escrita, mas que nem por isso não é uma pessoa inteligente ou até mesmo genial.

Portanto, levando em conta que o princípio constitucional da isonomia determina que todos são iguais perante a lei e que a desigualdade é própria da condição humana, a legislação deve assegurar condições para que os homens que estão em desvantagens tenham os mesmos direitos, benefícios e vantagens. As pessoas com dislexia, pela dificuldade na assimilação das palavras durante a leitura e a escrita, devem ter assegurado o direito de realizar exames escritos com um tempo maior comparado ao tempo destinado para as pessoas que não possuem transtorno de aprendizagem.

Desta forma, o presente Projeto de Lei que estabelece o Programa Estadual de Apoio aos Disléxicos busca efetivamente concretizar o princípio constitucional da igualdade dos disléxicos perante os outros membros da comunidade.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA