PROJETO DE LEI N.º 114/16

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS MODELOS DOS CONTRATOS DE ADESÃO REFERENTES AOS FINANCIAMENTOS E CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS E IMÓVEIS FIRMADOS NO TERRITÓRIO CEARENSE SEREM PREVIAMENTE ANALISADOS PELO PROCON-ASSEMBLEIA E SEUS SEGMENTOS NO INTERIOR DO ESTADO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º -  Os modelos de contratos de adesão referentes aos financiamentos e contratos de compra e venda de automóveis e imóveis firmados no território cearense devem ser analisados previamente pelo PROCON-ASSEMBLEIA e seus segmentos no interior do Estado, antes de sua utilização no mercado. 

 

Parágrafo Único: Caso o PROCON-ASSEMBLEIA ao analisar os contratos identifique qualquer cláusula abusiva, deve informar à financeira ou empresa responsável para que esta adeque o contrato às normas legais no prazo de 30 (trinta) dias. 

 

Art. 2º - O PROCON-ASSEMBLEIA deve manter cadastro de empresas atualizado e acessível aos consumidores, contendo os nomes das empresas de financiamento e venda de automóveis e imóveis, cujos contratos se encontrem de acordo com as normas legais, em especial com o Código de Defesa do Consumidor. 

 

Art. 3º - Os contratos de adesão aprovados pelo PROCON-ASSEMBLEIA receberão deste órgão um selo de regularidade. 

 

Art. 4º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei ora apresentado busca proteger os consumidores que são vulneráveis nos mercados de consumo. É cediço que existem cláusulas abusivas, leoninas, draconianas, ilícitas ou irregulares em diversos contratos de adesão de financiamento de imóveis e veículos. Como a modalidade do contrato é de adesão, o consumidor não pode transigir as suas cláusulas, ficando, as vezes, manietado e coagido a assinar sob pena de não adquirir o produto desejado. Faz-se mister que o PROCON-ASSEMBLEIA intensifique em suas funções a análise desses contratos e coloque-os selo de regularidade diante da aprovação, facilitando, assim, as transações comerciais dos consumidores. 

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de maio de 2016.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO