PROJETO DE LEI N.º 107/16
“INSTITUI A COBRANÇA DA MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA
Art. 1º - Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos Professores da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará.
Parágrafo único - Servirá como credencial, para fins de usufruir o benefício previsto no caput desse artigo, o contra cheque salarial do mês em referência.
Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no art. 1º serão obrigados a afixar, em local visível e de forma legível, junto as áreas de aquisição de ingressos, informações sobre o benefício da presente Lei.
Art. 3º - O Governo do Estado, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação desta Lei, procederá sua regulamentação, prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Denomina-se meia-entrada o direito atribuído pela legislação brasileira a certas categorias de consumidores possam pagar apenas metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, e demais manifestações culturais.
Um professor deve estar em constante formação, seja ela acadêmica ou cultural. Os Professores possuem renda média inferior às demais categorias de nível superior. É consenso ser fundamental para a qualidade da educação termos um professor bem formado e culto. Assim, devemos favorecer o acesso desses profissionais aos bens e serviços culturais.
Portanto, por acreditarmos que esse acesso é condição indispensável para o bom exercício do magistério, pedimos a colaboração dos nobres Parlamentares para a aprovação dessa proposição.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO