PROJETO DE LEI N.º 103/16
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE TROCADORES INFANTIS EM BANHEIROS SITUADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ALTA CIRCULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a instalação e devida manutenção, dentro dos padrões exigíveis de higiene, de trocadores infantis em todos os banheiros, femininos ou masculinos, situados em estabelecimentos de alta circulação, tais quais instituições hospitalares e ambulatoriais, consultórios médicos, restaurantes, shopping centers, escolas, museus, teatros, clubes, postos de gasolina, pousadas, hotéis, supermercados e hipermercados, no Estado do Ceará.
§ 1º Para os estabelecimentos que possuírem área própria reservada para a troca de fraldas e outros serviços, sem restrição de acesso para homens ou mulheres, como espaço família, fica dispensada a instalação de trocadores nos demais banheiros.
§ 2º O espaço reservado para a troca de fraldas deve resguardar adequadamente a privacidade do menor.
Art. 2º Os trocadores de fraldas de que trata esta lei deverão atender às medidas mínimas de 80cm de comprimento e 50cm de largura.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estabelecimento a multa diária equivalente a 100 (cem) UFIRCE, enquanto durar a infração.
Art. 4º A obrigatoriedade indicada na presente Lei não se aplica a Microempresas e Microempreendedores Individuais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
SALAS DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ZÉ AILTON BRASIL
DEPUTADO (PP)
JUSTIFICATIVA
Como bem sabemos filhos pequenos demandam cuidados especiais, principalmente no que pertine à correta assepsia quando da troca de fraldas, que deve ser realizada em local com adequada condição de higiene e devida privacidade.
Infelizmente, a grande maioria dos estabelecimentos do nosso Estado, a despeito da existência no mercado de utensílio simples, de fácil instalação e pouca onerosidade, não oferece a estrutura necessária, obrigando pais, mães e outros cuidadores a improvisar no momento da troca de fraldas das crianças, fazendo-o muitas vezes, por falta de opção, em locais inadequados, sem condições de realizar a devida assepsia ou de assegurar adequada privacidade à criança e aos demais.
Tal iniciativa busca, portanto, atender a importante demanda da nossa sociedade, qual seja a se assegurar a instalação, em banheiros situados em estabelecimentos de alta circulação, de equipamentos aptos a viabilizar a troca de fraldas de nossas crianças, de forma adequada e higiênica.
Busca, ainda, ao tornar obrigatória a instalação de tais trocadores em banheiros femininos e masculinos, salvo quando da existência de banheiros familiares, ou áreas específicas e adequadas para a troca de fraldas, assegurar efetiva igualdade de acesso a pais e mães, tendo em vista que os poucos estabelecimentos do nosso Estado que já dispõem de tais equipamentos, regra geral, limitam-se a instalá-los nos banheiros femininos, o que inviabiliza sua utilização pelos pais, deixando de atender às necessidades do pai presente, viúvo ou divorciado, do avô dedicado e de tantos outros.
Desta forma, o presente projeto possui dois intuitos fundamentais: em primeiro plano, assegurar que seja oportunizado local adequado para a assepsia das nossas crianças, de modo a assegurar sua privacidade e segurança higiênica durante a troca de fraldas; em segundo plano, garantir acesso a tais equipamentos não apenas para mães ou demais figuras femininas, mas também para pais e demais figuras masculinas presentes na vida e nos cuidados da criança.
Sendo uma iniciativa que vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, espera este Parlamentar contar com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação da presente proposição.
ZÉAILTON BRASIL
DEPUTADO