PROJETO DE LEI N.º 102/16

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM AS MULTAS DE TRÂNSITO E SUA DESTINAÇÃO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º.  O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN divulgará, trimestralmente, os valores arrecadados com as multas de trânsito, bem como, a destinação desses recursos, em seu sítio eletrônico oficial.

 

Art. 2º. A publicidade descrita no art. 1º, sem prejuízos de outras, conterá:

 

I – quantidade de Autuações de Trânsito lavradas;

II – total dos valores das Autuações de Trânsito;

III - os valores arrecadados com as multas de trânsito.    

IV – utilização e a destinação da receita originada com o pagamento das multas de trânsito.

 

Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação da presente lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se todos os dispositivos em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil são apontadas milhões de multas de trânsito, e com o aumento crescente do número de radares nas cidades e nas estradas, a tendência é aumentar ainda mais o número de multas. Levando em consideração que apenas uma minoria recorre das multas e a grande maioria simplesmente as paga, torna-se uma arrecadação multimilionária. Mas, para onde vai este dinheiro? Ele tem destino, mas atualmente não obrigatoriedade de divulgar onde foi aplicado e como foi aplicado.

 

O presente projeto de lei visa sanar esta lacuna legislativa ou mesmo garantir ao cidadão acesso a informação sobre o valor total de arrecadação das multas de trânsito.

 

O PL em apresentação não usurpa a competência legislativa do Poder Executivo Federal nem do Executivo Estadual. Não se trata de tema de matéria de trânsito e transporte, porque não versa sobre os direitos e deveres dos envolvidos nessas atividades, nem cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos e não fixa remuneração; não cria ou extingue Secretarias e órgãos da Administração Pública; e, finalmente, não dispõe sobre servidores públicos, tampouco sobre o seu regime jurídico, muito menos afronta competências ou atribuições de órgãos ou autarquias do Executivo Estadual.

 

Vale salientar que a Constituição não reserva à iniciativa do Executivo toda e qualquer lei que gere gastos ou exija implementação prática por órgãos administrativos. Legislar para fins de dar eficiência à publicidade é função de fiscalização confiada ao Poder Legislativo.

 

Ainda, o Supremo Tribunal Federal tem posição pacífica que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, (ADI 3.599/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes), com a ressalva, naturalmente, a possibilidade de aprovação de créditos adicionais.

 

Em suma, não se trata de temas do Art. 22, da CF, nem do rol de temas reservados à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, Art. 60, §§1º e 2º, da Constituição Estadual.

 

O objeto desta propositura é a publicidade da gestão administrativa, constante no Art. 37, da Constituição Federal.

 

Desta feita, com o apoio desta Casa Legislativa, suplico a aprovação deste Projeto de Lei, para que a sociedade cearense tenha mais um instrumento de fiscalização e exercício de cidadania.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO