PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 75/16

 

SUPRIME O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 12.124/93, RETORNANDO O TESTE FÍSICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art.1º ­ Suprime o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 12.124/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O concurso público para ingresso na Polícia Civil será realizado em duas fases sucessivas, obedecendo à ordem seguinte:

I - 1a Fase - prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória, que versará sobre questões objetivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria objeto do programa definido no Edital;

II - 2a Fase - curso de formação e treinamento profissional, de natureza classificatória e eliminatória; exame de capacidade física, de natureza eliminatória; avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais, de natureza eliminatória; prova de digitação para o cargo de Escrivão de Polícia, de natureza classificatória e eliminatória; avaliação de títulos para o cargo de Delegado de Polícia, de natureza classificatória.

Parágrafo único. Exigir-se-á, para os cargos de Delegado, Inspetor e Escrivão de Polícia, Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B."

Art. 2º ­ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de julho de 2016.

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

O cargo de Escrivão de Polícia Civil está inserido na mesma categoria funcional dos Inspetores de Polícia Civil e Delegados de Polícia Civil, qual seja a Carreira Investigação Policial e Preparação Processual conforme organização do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.

Os Escrivães de Polícia recebem o mesmo treinamento de outros agentes da instituição e possuem as mesmas obrigações como profissionais da segurança pública. Em 2011, a lei N.º 14.998/2011 causou grande transtorno para os policias civis do cargo de escrivão quando retirou o teste físico como exigência do concurso.

Com o advento da lei n.º 15.990/2016, além da mesma Categoria Profissional, os escrivães passaram a ser da mesma Carreira Policial dos inspetores.

A discriminação causa uma segregação institucional entre cargos semelhantes. Atualmente, excetuando-se as peculiaridades de cada cargo, os escrivães e inspetores possuem a mesma faixa salarial e executam as mesmas atividades no âmbito da polícia judiciária, portanto, é imprescindível que o treinamento se mantenha o mesmo para os dois cargos.

O Projeto de Indicação ora encaminhado, caso aprovado por essa Casa e acatado como sugestão pelo chefe do Poder Executivo, será uma importante ferramenta de justiça e inclusão para os policiais civis. Por todo o exposto, solicito o apoio de todos os colegas parlamentares na aprovação da presente proposição.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA