PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 75/16
“ SUPRIME O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 12.124/93, RETORNANDO O TESTE FÍSICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art.1º Suprime o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 12.124/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O concurso público para ingresso na Polícia Civil será realizado em duas fases sucessivas, obedecendo à ordem seguinte:
I - 1a Fase - prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória, que versará sobre questões objetivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria objeto do programa definido no Edital;
II - 2a Fase - curso de formação e treinamento profissional, de natureza classificatória e eliminatória; exame de capacidade física, de natureza eliminatória; avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais, de natureza eliminatória; prova de digitação para o cargo de Escrivão de Polícia, de natureza classificatória e eliminatória; avaliação de títulos para o cargo de Delegado de Polícia, de natureza classificatória.
Parágrafo único. Exigir-se-á, para os cargos de Delegado, Inspetor e Escrivão de Polícia, Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de julho de 2016.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O cargo de Escrivão de Polícia Civil está inserido na mesma categoria funcional dos Inspetores de Polícia Civil e Delegados de Polícia Civil, qual seja a Carreira Investigação Policial e Preparação Processual conforme organização do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Os Escrivães de Polícia recebem o mesmo treinamento de outros agentes da instituição e possuem as mesmas obrigações como profissionais da segurança pública. Em 2011, a lei N.º 14.998/2011 causou grande transtorno para os policias civis do cargo de escrivão quando retirou o teste físico como exigência do concurso.
Com o advento da lei n.º 15.990/2016, além da mesma Categoria Profissional, os escrivães passaram a ser da mesma Carreira Policial dos inspetores.
A discriminação causa uma segregação institucional entre cargos semelhantes. Atualmente, excetuando-se as peculiaridades de cada cargo, os escrivães e inspetores possuem a mesma faixa salarial e executam as mesmas atividades no âmbito da polícia judiciária, portanto, é imprescindível que o treinamento se mantenha o mesmo para os dois cargos.
O Projeto de Indicação ora encaminhado, caso aprovado por essa Casa e acatado como sugestão pelo chefe do Poder Executivo, será uma importante ferramenta de justiça e inclusão para os policiais civis. Por todo o exposto, solicito o apoio de todos os colegas parlamentares na aprovação da presente proposição.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA