PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 50/16
“INSTITUI O PROGRAMA MOTORISTA FICHA LIMPA, NA FORMA QUE INDICA.“
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Esta Lei cria o Programa Motorista Ficha Limpa, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º - O Programa Motorista Ficha Limpa consiste na concessão de desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, no percentual de vinte por cento (20%), de propriedade de contribuinte pessoa física que não tenha cometido infração de trânsito no ano civil anterior.
Parágrafo Único - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar ou resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3º- O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.
Parágrafo único - O Poder Executivo informará ao contribuinte o direito ao benefício de que trata esta Lei, mediante comunicação em que discriminará o percentual de desconto concedido, com menção a esta Lei.
Art. 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata o Programa Motorista Ficha Limpa, serão considerados os registros de infrações disponíveis nos sistemas de informação do Estado, ficando a referida aplicação sujeita à revisão em função da atualização dessas informações.
§ 1º – O benefício estabelecido nesta Lei só será concedido a um único veículo por condutor habilitado, pessoa física, residente no Estado do Ceará.
§ 2º - O condutor não terá direito ao benefício se houver registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução de seu veículo, salvo no caso de furto ou roubo registrado mediante Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada da Polícia Civil.
§ 3º - Sem prejuízos das sanções de natureza civil e penal, verificada fraude na solicitação do benefício, o imposto dispensado deverá ser integralmente exigido com multa e juros previstos na legislação.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, serão considerados os registros relativos a infrações de trânsito cometidas a partir do ano civil de 2016, não sendo cabível a concessão de desconto com base em anos civis anteriores.
Parágrafo Único – O desconto estabelecido nesta Lei não poderá ser usufruído após o pagamento integral do imposto e não será cumulativo para o exercício subsequente.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Chefe do Poder Executivo, na forma, nas condições e nos limites previstos nesta Lei, autorizado a estabelecer critérios necessários à implementação do programa Motorista Ficha Limpa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MAIO DE 2016.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo a criação do Programa Motorista Ficha Limpa, que beneficiará diretamente aqueles motoristas e proprietários de veículos automotores que respeitarem as leis de trânsito, com vistas a incentivar uma cultura de paz no transito de nosso Estado.
O projeto de lei em questão visa dar desconto ao motorista na parcela do IPVA. Dirigir com consciência e responsabilidade, assim como conhecer e saber evitar os fatores que mais levam à ocorrência de acidentes são atitudes importantíssimas, mas que, infelizmente, nem sempre são levadas a sério.
Será concedido o desconto de 20% no valor do IPVA ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito conforme o período anterior ao exercício de competência do imposto.
Um importante quesito para usufruir do benefício deste desconto é que o IPVA seja pago até o dia do vencimento, pois quem paga em atraso, além dos acréscimos legais, perde o benefício.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO