PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 46/16

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993, ALTERADO PELA LEI Nº 14. 998, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ indica: 

 

Art. 1º - Altera o § 1º do art.16, da Lei nº 12.124, de 06.07.93, alterado pela  Lei nº 14.998,de 12.09.11, que passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 16 – (...)

§ 1º Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no Edital do concurso, incluídos os casos de empate na última colocação do limite fixado. Os candidatos que não conseguirem classificação dentro percentual exigido serão considerados habilitados.

I - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 50 % da prova objetiva;

II - Os candidatos habilitados neste concurso poderão ser convocados para o Curso de Formação Profissional em outras turmas e somente, após a formação de todos os aprovados no concurso, para efeito de preenchimento de vagas remanescentes ou novas vagas criadas durante a validade do certame.

III - Havendo mais de uma classe por concurso, os habilitados serão convocados conforme a necessidade de cada classe e mantendo a discricionariedade da Administração Pública; e

IV - O concurso para ingresso na Polícia Civil terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período.  

 

Art.2º- Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando a disposições em contrário.

 

BRUNO GONÇALVES

DEPUTADO

 

 

 

 

Justificativa

 

 

Na luta por melhores condições de ampliação do efetivo da Polícia Civil, uma vez que foi criado o programa Ceará Pacífico, O Movimento Mais Vagas, “ALÉM DO TRIPLO”, que representa os 2.338 HABILITADOS para o cargo de ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE e os 4.035 HABILITADOS para o cargo de INSPETOR DE POLICIA CIVIL DE 1ª CLASSE, vem expor a atual situação dos 6.373 HABILITADOS DO CONCURSO POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ 2014/2015 conforme Edital nº 001/2014 em 19 de Setembro de 2014. Referente à abertura de inscrição do certame para os cargos ESCRIVÃO E INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE.

 

CARGO ESCRIVÃO: 319 (ampla concorrência) - 17 deficientes - TOTAL 336.

TRIPLO DE VAGAS CARGO ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL 957 – 51 deficientes – TOTAL 1008.

CARGO INSPETOR: 246 (ampla concorrência) – 13 deficientes - TOTAL 259.

TRIPLO DE VAGAS CARGO INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL-738 (ampla concorrência) – 39 deficientes – TOTAL: 777.

Que, no dia 23 de Fevereiro de 2015, foi divulgado o DOE Nº 06/2015 – SSPDS/SEPLAG FOI DIVULGADO O RESULTADO PROVISÓRIO DA PROVA OBJETIVA, O RESULTADO FINAL DOS RECURSOS CONTRA APLICAÇÃO E GABARITO DA PROVA OBJETIVA E OS GABARITOS FINAIS DO CONCURSO PARA OS CARGOS DE ESCRIVÃO E INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE, cujo declarou TODOS OS CANDIDATOS HABILITADOS pelo certame em questão.

 

Que também o mencionado certame diz no item 10.2 “Serão considerados habilitados na prova objetiva os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5 pontos da prova objetiva.

 

Todavia, no dia 24 de março de 2015 foi divulgado um novo DOE Nº 07/2015 – SSPDS/SEPLAG que divulga a CLASSIFICAÇÃO da prova objetiva, o resultado dos recursos contra a prova objetiva do concurso para os cargos de ESCRIVÃO E INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE.

 

Ou seja, primeiro foi lançado um DOE nº 06/2015 HABILITANDO TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS QUE OBTIVERAM NOTA IGUAL OU SUPERIOR A 50%.

 

Após um mês foi lançado um segundo DOE 07/2015 que CLASSIFICARIA SOMENTE ATÉ O TRIPLO do número de vagas de ambos os cargos supra mencionados de acordo com a LEI 12.124 de 06 de julho de 1993 ESTATUTOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.  Desde então, passando os candidatos ALÉM DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS ELIMINADOS.

Entretanto, a própria LEI 12.124 de 06 de Julho de 1993, no art. 167 diz “O EFETIVO DA POLÍCIA CIVIL será fixado BIANUALMENTE, através de Lei que observará, dentre outros, os seguintes critérios.

I – VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE (AUMENTO DA VIOLÊNCIA)

II – CONCENTRAÇÃO POPULACIONAL URBANA (APROXIMADAMENTE nove MILHÕES DE HABITANTES.)

III – DENSIDADE DEMOGRÁFICA (AUMENTO DE 100% DA POPULAÇÃO).

Vale ressaltar que o estudo em análise que se refere o art. 167 da LEI 12.124 de 06 de Julho de 1993 é para ocorrer no ano de 2016.

SITUAÇÃO ATUAL DOS CONVOCADOS PARA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO

 

362 ESCRIVÃES HABILITADOS PARA 1ª TURMA.

284 INSPETORES HABILITADOS PARA 1ª TURMA.

 

EFETIVO ATUAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE TOTAL 569

INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE TOTAL 1.919

EFETIVO TOTAL= 2.

 

EFETIVO NECESSÁRIO

 

1.800 ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE.

4.000 MIL INSPETORES DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE.

Fonte: SIMPOL/CE

 

Como visto, há uma defasagem maior em relação à situação de ESCRIVÃO o que torna ainda mais grave a situação da morosidade dos procedimentos tais como BO’S, CONFECÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS, ALÉM DE OUTRAS COMPETÊNCIAS. Que há 10 anos não havia concurso para o cargo de ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE e se não fosse pelo precedente do último concurso para ESCRIVÃO em 2006 que ofertou 223 vagas, foram convocados 669 sendo este, equivalente ao triplo do número de vagas. Que foram convocados mais 544 candidatos, além do triplo do número de vagas, resultando no total da última classificação de 1.223 candidatos. Diante, do que está sendo exposto, podemos observar que se não fosse à convocação do ALÉM DO TRIPLO no cargo de ESCRIVÃO do CERTAME DE 2006, os problemas e dificuldades aqui já expostos, teriam gerado um descompasso ainda maior, ocasionado o agravamento do trabalho da Polícia Civil, na elucidação de delitos.  

 

Principio da economicidade

 

O princípio da economicidade vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

 

O tema não é muito tratado na doutrina jurídica porque se trata de tema fronteiriço com as finanças públicas, mas delas não podemos prescindir para compreender a normatividade do princípio e da regra da economicidade.

Digo regra porque além de princípio constitucional a economicidade está por todo ordenamento infraconstitucional e aqui vamos apenas citar alguns artigos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – lei nº 8.443, de 16/07/1992, especialmente os artigos 1º § 1º, 16, I, 37, IV, 43, II e 90 § 2º, para os quais remetemos o leitor em homenagem à economicidade do artigo…

 

Tomando como exemplo as contratações, podemos dizer que antes de encaminhar a solicitação de contratação, deve ser conduzida análise da economicidade, que é a verificação da capacidade da contratação em resolver problemas e necessidades reais do contratante, da capacidade dos benefícios futuros decorrentes da contratação compensar os seus custos e a demonstração de ser a alternativa escolhida a que traz o melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário sócio-econômico. Essa análise é bastante conhecida como análise custo/benefício.

BRUNO GONÇALVES

DEPUTADO