PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 38/16

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS NA COMPRA DE MUNIÇÕES E COLETES BALÍSTICOS POR INTEGRANTES DA ATIVA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Fica isenta de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) a compra de munições e coletes balísticos efetuada por integrantes da ativa dos órgãos estatais de segurança pública.

Parágrafo Único. A isenção prevista nesta Lei observará os limites da legislação federal.

Art. 2º. Cada profissional poderá utilizar o benefício previsto nesta Lei na compra de até 50 munições em lojas comerciais e até 600 munições diretamente da fábrica por ano, ressalvados casos de furto ou roubo devidamente comprovados em procedimento investigatório oficial.

Art. 3º. A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM     DE MARÇO DE 2016.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei possui o intuito de conferir melhores condições para a aquisição de munições e coletes balísticos pelos integrantes da ativa dos órgãos estaduais de segurança pública, proporcionando uma grande redução no valor das munições e coletes balísticos, que são de grande importância para os agentes de segurança pública. Além disso, tais agentes poderão adquiri-los por preços mais condizentes com seus vencimentos.

Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO