PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 36/16
“ INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Banco de Alimentos do Estado do Ceará, de acordo com as orientações do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a diminuição da fome.
Art. 2º - Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – DAS, através da vinculada CEASA- Centrais de Abastecimento do Ceará - S/A, organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.
Art. 3º - Fica proibida a comercialização dos alimentos diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, e instituições e organizações não governamentais que não estejam devidamente cadastradas como beneficiárias do Banco de Alimentos.
Art. 4º - São finalidades do Banco de Alimentos do Estado do Ceará:
I – proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a. doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;
b. doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c. doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d. produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins;
e. produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar;
f. produtos oriundos do Programa Compra com Doação Simultânea;
II) efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a. creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias, restaurantes populares e outros equipamentos sociais;
b. entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias;
c. unidade de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade.
III – promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV – promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para a arrecadação da fonte;
V – promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Banco de Alimentos do Município de Foz do Iguaçu.
§1º - as entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações do programa.
§2º - Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei as duas ou mais pessoas de uma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto ao Banco de Alimentos do Estado do Ceará.
§3º - Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos do Estado do Ceará poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica.
§4º - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a administração.
Art. 5º - Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6º - O Programa Banco de Alimentos do Estado do Ceará será gerido na forma de fundo público pelo titular da CEASA – Centrais de Abastecimento do Ceará - S/A, vinculada da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – DAS.
Art. 7º - O Programa Banco de Alimentos do Estado do Ceará terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência possível.
Art. 8º - Para a execução da presente Lei, fica a Secretaria do Desenvolvimento Agrário – DAS, através da vinculada CEASA – Centrais de Abastecimento do Ceará - S/A, autorizada a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhe eficiência e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GEORGE VALENTIM
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Pelo presente, submetemos a apreciação do Poder Legislativo Estadual, Projeto de Indicação que institui o Programa Banco de Alimentos do Estado do Ceará.
A fome e o desperdício de alimentos estão entre os maiores problemas que o Brasil enfrenta, constituindo-se em um dos maiores paradoxos de nosso País, já que produzimos cerca de 140 milhões de toneladas de alimentos por ano e somos um dos maiores exportadores de produtos agrícolas do mundo, ao mesmo tempo em que, temos milhões de excluídos em acesso ao alimento em quantidade e/ou qualidade para que se mantenham, primeiramente, vivos e, quando assegurada à sobrevivência, com saúde e capacidade adequada ao desenvolvimento humano.
O enfrentamento do problema da fome implica, em primeiro lugar, no reconhecimento multidimensional e intersetorial que requer intensa articulação entre as políticas econômicas e sociais. O impacto de medidas de natureza macroeconômica alcança de forma substantiva as situações de fome e pobreza, em especial a distribuição de renda, ainda extremamente desigual em nosso País, a criação e manutenção de empregos e oportunidades de trabalho, o poder de compra dos salários, particularmente os preços dos bens essenciais, dentre outros aspectos fundamentais à vida digna pautada nos direitos básicos da cidadania.
Para reverter esse quadro de insegurança alimentar e nutricional é preciso adotar políticas sociais e econômicas que desencadeiem uma efetiva redistribuição de renda e da riqueza, a imediata redução nas taxas de juros e a negociação soberana dos acordos internacionais, que façam valer o direito à terra e de acesso à água, o direito ao trabalho com dignidade e a salários justos, o direito à educação e aos serviços de saúde, além do próprio direito à alimentação.
Pelo seu modo de operar, o Banco de Alimentos caracteriza-se como uma forma solidária, organizada e responsável de, por um lado, aproveitar os desperdícios, em boas condições para o consumo, oriundos de toda a cadeia produtiva e, por outro, auxiliar na complementação de refeições da parcela da população em situação de vulnerabilidade alimentar.
O Programa Banco de Alimentos é uma iniciativa do Ministério de Desenvolvimento Social e atua no recebimento de doações de alimentos considerados impróprios para a comercialização, mas adequados ao consumo.
Os alimentos são repassados a instituições da sociedade civil sem fins lucrativos que produzem e distribuem refeições gratuitamente a pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar.
O Projeto Banco de Alimentos tem abrangência em todo o Território Nacional, sendo considerados beneficiários do Projeto, a título nacional, os Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.
Por todo o exposto, e por inexistir quaisquer impedimentos legais e constitucionais desta iniciativa, e ainda, por trata-se de matéria de relevante interesse social, é que trazemos, respeitosamente, para análise deste Egrégio Plenário a presente propositura, para a devida apreciação, discussão e votação.
Certo de contarmos com o endosso dos Ilustres Deputados, reiteramos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GEORGE VALENTIM
DEPUTADO ESTADUAL