PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 26/16
“ DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA NA ÁREA DE RADIOLOGIA, NO MÍNIMO EM NÍVEL TÉCNICO, PARA OS OPERADORES DOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE RADIAÇÃO IONIZANTE OU CAMPO ELETROMAGNÉTICO, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Ficam obrigados, no âmbito do Estado do Ceará, a formação específica na área de Radiologia, no mínimo em nível Técnico, os operadores dos equipamentos emissores de radiação ionizante ou campo eletromagnético, usados para salvaguarda, inspeção de bagagens, irradiação ou para a produção de imagens radiológicas com a finalidade industrial, inspeção, tratamento médico ou diagnóstico.
Parágrafo Único. A exigência estabelecida no caput deste artigo não se aplica a exames de competência exclusiva médica, tais como o laudo e a execução dos exames como a Ultrassonografia.
Art. 2º. Para a operação dos equipamentos aos quais se refere o artigo anterior é obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, sendo aplicável a Portaria ANVISA 453, de 01 de junho de 1988, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER nº 21, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º. O não cumprimento da obrigatoriedade instituída nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - se estabelecimento privado, multa de 100 UFIRCE na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 UFIRCE;
II - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MARÇO DE 2016.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa propor legislação estadual para os que operadores dos equipamentos emissores de radiação ionizante ou campo eletromagnético tenha formação, no mínimo, em nível técnico. Além disso, estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de EPI´s por estes profissionais.
Nos últimos anos, foram criadas inúmeras atividades com fontes radioativas sem que houvesse a devida regulamentação e fiscalização dos serviços prestados.
Em todo o Mundo, temos visto um aumento das preocupações com a segurança devido à realização de grandes eventos, como a Copa do Mundo no Brasil, e ao forte avanço do terrorismo desde os atentados ocorridos nos Estados Unidos em 11 de setembro de 2001. Por consequência, amplia-se o uso de equipamentos emissores de radiação ionizante, inclusive os denominados scanners de inspeção, em especial nos aeroportos, mas também nas diversas empresas privadas e órgãos públicos. Como se sabe, a radiação ionizante provoca diversos danos à saúde do operador do equipamento, exigindo não só o conhecimento profissional para operar, como também o uso de equipamentos de proteção Individuais – EPI.
Ocorre que, com grande frequência, tais aparelhos são operados por pessoas sem qualquer conhecimento técnico acerca da utilização correta do equipamento, com grande exposição a graves irradiações, não só do próprio operador, como também dos usuários que, no mais das vezes, são obrigados a se submeter a tais irradiações sem ter conhecimento claro de sua exposição. Seguindo dispõe o artigo art. 186 da Constituição Estadual, a saúde é direito de todos e é dever do Estado assegurar a assistência mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos. Assim, cabe ao Estado promover a segurança dos operadores e usuários do equipamento. Para isso, além de exigir a formação técnica dos operadores, o presente projeto prevê que utilizem os equipamentos de segurança, sendo aplicável a portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, que traz um regulamento técnico com as diretrizes básicas de proteção radiológica.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO