PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 25/16
“ AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO (USP) PARA ANÁLISE DA FOSFOETANOLAMINA – “PÍLULA DO CANCÊR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISTATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o Estado do Ceará a firmar convênio com a Universidade do Estado de São Paulo (USP), com a finalidade de analisar a eficácia da fosfoetanolamina, mais conhecida como a “Pílula do Câncer”.
Art. 2º - A análise da eficácia poderá ser das mais variadas formas, inclusive teste clínico em voluntários, que será encabeçado pelo Instituto do Câncer do Ceará- ICC, e pelos hospitais especializados no combate ao Câncer.
Art. 3º - O Estado do Ceará, em parceria com a União, destinará recursos orçamentários para desenvolver e concluir os estudos da fase clínica precedidos de aprovação do Comitê de Ética (Conep) - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep/CNS/MS).
Art. 4º - Havendo a devida comprovação de que a fosfoetanolamina é eficaz no combate ao câncer, o Estado do Ceará está autorizado há fornecer de forma gratuita por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) a fosfoetanolamina, mais conhecida como a "Pílula do Câncer", ao paciente portador da doença.
Art. 5º - Os testes clínicos serão realizados em voluntários, mediante laudo médico e consentimento do próprio paciente que estejam fora de condição terapêutica, ou seja, paciente em estado paliativo.
Art. 6º - O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
Justificativa
Em entrevista ao portal de notícias G1, o ex-professor da USP afirmou que a substância ajuda a célula cancerosa a ficar mais visível para o sistema imunológico. “Com isso, o organismo combateria as células doentes. Mas a pesquisa nunca passou da fase inicial. O produto não chegou a ser testado cientificamente em seres humanos. Os tumores diminuem de volume porque o próprio sistema imunológico do paciente se incumbe disso&,39;, explica Gilberto Chierice.”
Apesar de ser considerada uma pesquisa de extrema relevância, o processo ainda encontra-se em fase inicial pela dificuldade de fechar convênios com a rede do SUS, hospitais e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Assim, o produto, que não pode ser considerado medicamento, não chegou a ser testado cientificamente em seres humanos e não tem registro na Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Contudo,
o entendimento de juristas é de que a substância pode ser liberada para pacientes
portadores de neoplasia fora de condição terapêutica descrita através da
medicina convencional, ou seja, àqueles pacientes que estão sob condição de
terapia paliativa.
A própria Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ao ser procurada pelos pesquisadores
e, após reunião em 21 de novembro de 2013, avaliou o projeto como “bastante
interessante”. Em documento, segundo a Assessoria de Comunicação Social da
Defensoria Pública da União, o órgão registrou: “Os resultados disponibilizados
até o momento indicam que o produto poderá vir a ser um importante medicamento
utilizado no tratamento do câncer”. O que é mais grave e precisa ser
investigado é que a Fiocruz condicionou a realização dos estudos clínicos à
transferência da patente para a instituição, o que não foi aceito pelos
pesquisadores detentores da patente.
Por essas e outras razões precisamos avançar o quanto antes no que se trata sobre o assunto. Apresento e espero deferimento desse Projeto de Indicação na perspectiva de acelerar o impacto positivo dessa medida aos pacientes acometido pelo câncer no Ceará.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO