PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 23/16

 

ESTABELECE O DIREITO A LICENÇA PATERNIDADE DE 20 (VINTE) DIAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Fica garantido aos servidores públicos estaduais civis e militares o direito a licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 20 (vinte) dias.

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE FEVEREIRO DE 2016.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Na presente propositura, sugerida originalmente pelo advogado Victor Torres, sugerimos que a duração da licença-paternidade seja aumentada de cinco para vinte dias, de modo que o pai possa auxiliar a mãe, em tempo integral, no trato da criança, em seus primeiros dias de vida, período que exige a maior dedicação dos pais.

Tal medida vai ao encontro dos princípios da proteção à família, previsto no art. 203, I, da CF, assim como do princípio da proteção integral à criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e do princípio do melhor interesse da criança.

Ressalte-se que na iniciativa privada este direito fora estabelecido.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO