PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 20/16
“ ALTERA O ARTIGO 38 DA LEI Nº 14.112/08, ASSEGURANDO O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A TODOS OS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1º - O artigo 38 da Lei nº 14.112/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, das carreiras previstas no caput do art. 1o desta Lei farão jus ao auxílio alimentação, não se submetendo a limite para esse benefício."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 11 DE MARÇO DE 2016.
JÚLIOCÉSAR FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Em 1989, o "Ticket-Alimentação" foi instituído pela Lei no 11.601 somente para o servidor público estadual efetivo com salário mínimo, podendo ser descontado até 20% do valor mensal dos "tiquetes" na remuneração do servidor.
Em 2003, o benefício teve alteração através da Lei no 13.363 e passou a ser pago em pecúnia (dinheiro) com a criação de um teto para aquisição do benefício.
O Auxílio Alimentação, regulamentado posteriormente pelo Decreto nº27.471, de 17 de julho de 2004 e alterado pelo Decreto nº31.479, de 12 de maio de 2014, é um benefício concedido a todos os servidores estaduais através de portaria do titular do órgão de origem do servidor e tem seu valor atualizado em R$11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos) por dia de trabalho.
Em
2012 todos os policiais militares fizeram parte do rol de funcionários públicos
que recebem o auxílio alimentação. Os servidores militares passaram a receber o
benefício independente do teto salarial previsto no DECRETO Nº31.651, de 17 de
dezembro de 2014.
Os policias civis, desde 2008, com o advento da LEI Nº 14.112, DE 12.05.08,
recebem o auxílio alimentação sem se submeterem a limite, exceto os servidores
lotados no interior do Estado conforme artigo 38 da lei 14.112/08.
Por mais de nove anos os policias civis prejudicados por um equívoco da lei aguardam a devida correção. Seguindo o princípio da isonomia, nada mais justo que um servidor do mesmo cargo e classe vencimental que trabalho no interior do estado deve ter os mesmos direitos daquele que trabalha na capital.
O
Projeto de Indicação ora encaminhado, caso aprovado por essa Casa e acatado
como sugestão pelo chefe do Poder Executivo, será uma importante ferramenta de
justiça e inclusão para os policiais civis lotados no interior do estado.
Por todo o exposto, solicito o apoio de todos os colegas parlamentares na
aprovação da presente proposição.
JÚLIOCÉSAR FILHO
DEPUTADO