PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 17/16

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NÚCLEO DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, indica:

Art. 1º. Fica assegurada a criação de Núcleo de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar nos Municípios do Estado do Ceará que não dispõem de Delegacia de Defesa da Mulher.

Parágrafo único: O Núcleo de que trata este artigo será de atendimento 24h (vinte e quatro horas), sete (07) dias por semana.

Art. 2º. O Núcleo de que trata esta Lei será constituído por uma equipe multidisciplinar integrada exclusivamente por profissionais mulheres e prestará atendimento policial especializado e atendimento psicossocial.

Art. 3°. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a implantação do Núcleo de que trata está Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 29 de fevereiro de 2016.

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL - PCDOB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Nossa proposta visa a implantação de núcleos de atuação especializada no atendimento da mulher em situação de violência para que denunciem os fatos concretos e alcancem a efetiva tutela judicial de seus direitos. Além disso, a mobilização da sociedade civil e os movimentos de mulheres têm colocado no topo das agendas nacionais e internacionais o fim da violência de gênero. Nessa perspectiva, a Lei Maria da Penha foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.

As autoridades brasileiras têm empregados enormes esforços no sentido de acompanhar e avaliar a aplicabilidade e a efetividade das leis que visam proteger, reduzir danos e prestar assistência às mulheres vítimas de violência no País. Para isso, foi criada a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) que coordena o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Com essas políticas e outras ações específicas para resolução do problema da violência de gênero, o Governo Federal pretende tornar mais forte, integrada e humanizada a rede de atenção às mulheres vítimas de violência.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, a cada ano, mais de um milhão de mulheres são vítimas de violência doméstica no País. Esses dados expõem a lamentável realidade brasileira evidenciada pelo Mapa da Violência 2012, que coloca o Brasil em 7º lugar entre os países que possuem o maior número de mulheres mortas, num universo de 84 países. No período entre 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios, o que corresponde a, aproximadamente, 5. Mil mortes por ano.

Estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) ressalta que os homicídios contra a mulher estão espalhados por todo o país, mas o Nordeste se destaca, negativamente, com a maior taxa do crime: 6,9 mortes para cada 100 mil mulheres.

No Ceará, os números também são alarmantes. De acordo com o Observatório da Violência contra a Mulher da Universidade Estadual do Ceará (Uece), o Estado é o 6º no ranking de mortes de mulheres. Conforme dados da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), pelo menos 266 mulheres foram assassinadas em todo o Estado no ano de 2014. O número supera a marca de 2013. No mesmo levantamento, pode ser observado que só a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Fortaleza recebe, em média, 100 denúncias por dia.

Considerando essa realidade, justificamos a proposição em tela que tem como objetivo primordial garantir a proteção, a redução de danos e a assistência às mulheres vítimas de violência no Estado do Ceará por meio da criação do Núcleo de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar nos municípios que não dispõem de Delegacia Especializada de Defesa da Mulher. Esse núcleo será constituído, exclusivamente, por equipe feminina, visando possibilitar maior liberdade de fala às mulheres, evitando possíveis constrangimentos ao exporem  determinados fatos a homens.

Acreditamos, ainda, que esta proposição se coaduna com as inúmeras ações que deverão ser implementadas pelo Estado no sentido de garantir às mulheres vítimas de violência seus direitos e a plena cidadania, em especial no ano de comemoração dos dez anos da Lei Maria da Penha. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto que ora apresentamos a esta Casa Legislativa.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 29 de fevereiro de 2016.

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO