PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 10/16

 

 

“ DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE VACINAÇÃO DOMICILIAR EM PESSOAS IDOSAS, EM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITANTES E DEGENERATIVAS. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Fica assegurada a vacinação domiciliar em pessoas idosas, em pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas durante as campanhas realizadas no âmbito do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. O direito de que trata o caput aplica-se exclusivamente às pessoas idosas, às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas que comprovem a impossibilidade de deslocamento até as unidades de vacinação. 

 

Art. 2° Caberá à Secretaria da Saúde do Estado definir os critérios para a aplicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 24 de fevereiro de 2016.

 

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A vacina é uma das maiores conquistas da Medicina e da Saúde Pública do século passado, contribuindo de forma relevante para o controle das doenças transmissíveis e das mortes causadas por elas.

 

A compreensão dessa importante ação e sua incorporação, entretanto, não foi entendida e aceita de forma tranquila, ocasionando, inclusive, no início do século XX, no Brasil, a Revolta da Vacina, quando a população se opôs à Campanha de Vacinação obrigatória, imposta pelo Governo Federal.

 

Na atualidade, o cenário é diferente, considerando que se observa uma luta pela garantia do direito a esse tipo de proteção, por meio da Medicina Preventiva e da Vigilância Epidemiológica. A população tem consciência da importância da vacinação em todas as etapas da vida e exige das autoridades de saúde atenção quanto à oferta de vacinas, ao cumprimento do calendário, à necessidade de campanhas e ao atendimento a grupos populacionais específicos, observando suas particularidades e demandas específicas.

 

Segundo dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Censo demográfico de 2010, o Ceará tem 2.340.159 pessoas com deficiência, o que representa 27,69% da população. A população idosa no Estado, considerando a mesma pesquisa, é de aproximadamente 909.475. É importante ressaltar que as estimativas do IBGE, baseadas no Censo 2010, apontam para o crescimento dos grupos populacionais destacados, exigindo adequação das ações para atendimento às novas e crescentes demandas desses grupos.

 

Dentre as inúmeras demandas, a necessidade de ofertar a vacinação domiciliar é, sem dúvida, uma ação que deve ser garantida, considerando as limitações apresentadas por essas pessoas. Os idosos, de forma geral, podem apresentar dificuldades na marcha, fraqueza muscular e outras limitações que, associadas à falta de acessibilidade e à falta de estrutura da cidade, impedem ou dificultam a mobilidade. Quando são avaliados os casos dos idosos em processo de envelhecimento senil, o quadro torna-se mais complexo, considerando que esses idosos podem apresentar dificuldades sérias de mobilidade, instabilidade, demência, depressão, entre outras situações agravantes. Da mesma forma, as limitações das pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas exigem atenção das autoridades.

 

Nesse sentido, assegurar a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas durante as campanhas realizadas no âmbito do Estado do Ceará pode ser compreendida como ação relevante ao estabelecimento do direito desses cidadãos.

 

Diante do exposto, pedimos aos nobres parlamentares a realização de uma análise criteriosa do projeto ora apresentado e sua consequente aprovação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 24 de fevereiro de 2016.

 

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL