PROJETO DE LEI N.º 09/15
Dispõe mecanismo de controle do patrimônio público do Estado do Ceará, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Estado do Ceará, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.
Parágrafo único. Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços contínuos aos órgãos públicos do Estado do Ceará, deverão conter expressamente o disposto no art. 9º desta lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de todos os seus termos.
Art. 2º As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13 º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Estado do Ceará às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Parágrafo único. Os depósitos de que trata o deste artigo devem ser efetivados em conta
Caput corrente vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.
Art. 3º. A solicitação de abertura e autorização para movimentar a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.
Art. 4º. Os depósitos de que trata o art. 2º desta Lei serão efetuados, com o acréscimo do lucro proposto pela contratada.
Art. 5º. O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:
I – 13º salário;
II – férias e abono de férias;
III – impacto sobre férias e 13º salário;
IV – multa do FGTS.
Parágrafo único. Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.
Art. 6º. Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário à presente Lei , determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.
Art. 7º. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
I – solicitação pelo órgão contratante, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, em nome da empresa, conforme disposto no art. 2º desta Lei, na forma do
regulamento;
II – assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.
Art. 8º. Os saldos da conta vinculada – bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
Art. 9º. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no art. 5º depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa.
Art. 10. No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor
encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar os demais verificações pertinentes.
Art. 11. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.
§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas, conforme regulamento.
§ 2º Os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação da indenização trabalhista com a conferência dos cálculos pelo Sindicato da categoria ou Delegacia Regional do Trabalho, a autorização de que trata o deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira caput oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.
§ 3º A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de três dias úteis, o comprovante de quitação das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.
Art. 12. O saldo total da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados confirmando a quitação das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.
Parágrafo único. A execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
No ano de 2009, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do governo federal editou a Instrução Normativa MP nº 3, de 15/10/2009, revelando-se um importante instrumento de controle cujo propósito consiste em que haja o cumprimento e respeito aos direitos dos empregados terceirizados, devidos pelas empresas contratadas com fins de prestarem serviços de mão de obra aos órgãos públicos.
A inadimplência e desrespeito no compromisso para com os direitos dos trabalhadores
terceirizados no tocante ao pagamento de verbas rescisórias tem se tornado prática comum de algumas empresas.
O Tribunal Superior do Trabalho diante dos inúmeros casos concretos da situação acima descrita, em resposta estabelece como forma de coibir aviltante e desrespeitosa prática, a Súmula 331, IV onde se evidencia a necessidade de que haja responsabilidade e compromisso no cumprimento das disposições legais a despeito de rescisões contratuais. Para tanto a Súmula diz:
V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
A referida súmula é paradigma de nova postura a ser observada pelos órgãos de todos os Poderes Públicos do País.
O trabalhador terceirizado, já por muitas vezes discriminado no ambiente de trabalho e vítima de uma política de empresas que buscam reduzir seus custos terceirizando atividades fins, ainda sofre com a humilhação de sequer receber seus direitos rescisórios quando de sua demissão.
É bem verdade que a ocorrência de não pagamento se dá por alguns motivos, entre eles podemos citar o atraso no pagamento do serviço prestado pelo órgão público contratante, mas também reiteradamente por práticas dolosas de algumas empresas na ânsia de buscar ter maiores lucros através do não pagamento de direitos legalmente estabelecidos.
O Ministério Público do Trabalho, através do Procurador do TRT da do TRT da 3º Região, Hélder Santos Amorim, comentando a importância da Súmula 331 do TST, ressalta com muita clareza:
“Neste caso, o Poder Público contratante é sistematicamente condenado na Justiça do Trabalho a pagar os direitos inadimplidos e , via de regra , é o patrimônio público que arca com essa conta , seja porque a garantia contratual oferecida pelas empresas no início do contrato é insuficiente para satisfação de um grande passivo trabalhista , seja porque as empresas geralmente não possuem qualquer patrimônio disponível à execução judicial , o que a legislação não exige , em nome da liberdade de concorrência (Constituição, art. 37, XXII).
Lesam-se, de uma só vez, os direitos fundamentais dos trabalhadores e o patrimônio público.
A verdade é que, ao criar mecanismo de controle do patrimônio público, as novas diretrizes normativas acabam por instituir um verdadeiro sistema de solidariedade do Poder Público para com a implementação dos direitos fundamentais dos trabalhadores terceirizados, em cumprimento ao art. 7 da Constituição, o que constitui dever constitucional do Estado Democrático de direito, razão pela qual essas novas medidas devem ser de plano adotadas pelos entes públicos, sob pena de responsabilidade dos gestores públicos que se omitirem em sua adoção, consistindo assim num importante passo para a humanização das relações de trabalho no Brasil”
No mesmo sentido destaca-se a Resolução nº 98, de 2009, de autoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, cujo intuito ocupa-se de resguardar os valores direcionados ao cumprimento de encargos trabalhistas, considerando-se a responsabilidade subsidiária dos Tribunais no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços terceirizados.
Nesse instrumento legal o CNJ determinou que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelos Tribunais e Conselhos às empresas sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial (art. 1º).Deste modo, esses valores obtidos por meio da aplicação de percentuais previstos na proposta, deixam de compor o valor do pagamento mensal devido à empresa (art.8º).
Propomos a apreciação desta casa legislativa, a presente iniciativa pelo exemplo de outras unidades da federação, que de maneira exitosa instituíram esse modelo na busca de medidas que assegurassem a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como bem preceitua o art.1º da CF, promovendo o bem e a segurança dos trabalhadores terceirizados.
Buscamos impedir por meio deste instrumento legislativo, o descumprimento de direitos
trabalhistas já assegurados pelo art. 7º da Constituição e pela CLT. De outro lado, criam-se condições que reforçam o dever de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico.
Além disso, objetivamos também, que empresas descompromissadas insiram-se ou permaneçam no meio onde já existem diversas consolidadas e conceituadas, de modo a macular a imagem e causar desconforto aquelas que trabalham de forma integra e correta.
A aprovação e implementação dessas normas no Estado do Ceará representará avanço significativo nas práticas administrativas, especialmente na defesa dos direitos de trabalhadores e trabalhadoras que prestam relevante serviço ao Estado e à sociedade.
Assim diante do exposto, em defesa dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras terceirizados do Estado do Ceará, em respeito, zelo e probidade ao patrimônio publico, conclamamos os Deputados e deputadas a apoiarem este projeto de lei dotado de objetivos concretos e benéficos a sociedade cearense.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2015.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO