PROJETO DE LEI N.º 99/15
Dispõe sobre a utilização de energia solar em prédios e obras públicas executadas com recursos do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Todos os prédios e construções públicas estaduais, situados no Estado do Ceará, deverão buscar formas de tornarem-se energeticamente autossuficientes, tendo com a base, a utilização de energia solar ou outra fonte alternativa não poluente.
I - As novas construções destinadas à moradia popular em que o Estado participe, invista recursos financeiros ou, de qualquer outra maneira, transfira recursos diretos ou indiretos, deverá possuir células de produção de energia solar destinada ao uso nas unidades habitacionais.
II - As unidades habitacionais populares já construídas terão acesso a linhas de financiamentos específicas, subsidiadas pelo Estado, para que sejam implantadas células de energia solar.
III - Todos os processos licitatórios que forem instaurados para a construção ou reformas e obras pelo Estado, ou que utilizarem recursos do mesmo, deverão conter instrumentos que efetivem a sua sustentabilidade ambiental, prevendo, necessariamente, a utilização de energia solar como uma das maneiras de produção de energia elétrica.
IV – O Estado incentivará a pesquisa e a instalação de iluminação pública, que utilizar a energia solar como fonte de energia, inclusive, com instrumentos de desoneração fiscal em sua produção.
Parágrafo único: Quando não for possível a utilização de energia solar o Estado, deverá buscar formas de empregar outra forma de energia alternativa renovável e não poluente em suas instalações físicas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DRA. SILVANA
DEPUTADA ESTADUAL - PMDB
JUSTIFICAÇÃO
Em nenhum outro lugar do mundo o sol aparece de forma tão generosa quanto no Brasil. O Estado do Ceará encontra-se entre as regiões do Brasil com maior incidência de radiação solar. Por isso, há uma extrema e urgente necessidade de que seja aprovado um projeto em potencial capaz de transformar e aproveitar todo esse volume de radiação em energia elétrica, economizando tanto os recursos financeiros do Estado quanto os recursos ambientais existentes na natureza.
Neste início do ano de 2015, o Brasil se encontra a beira de uma crise energética sem precedentes em nossa história. Isto, porque nosso sistema de geração elétrica se baseia praticamente na produção hidrelétrica.
Assim, temos que motivar o Estado do Ceará a se voltar para a imensa oportunidade energética encontrada na utilização da energia solar, tendo em vista, que ela é uma fonte com tecnologia relativamente barata e virtualmente inesgotável, podendo ser utilizada em praticamente todo o Estado.
Também se deve notar que o imperativo constitucional previsto no artigo 220 da Constituição republicana brasileira assim aduz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Assim, buscando efetivar tanto a proteção do meio ambiente, quanto à promoção do desenvolvimento de nosso Estado, propomos a utilização de outras fontes de energia, mormente a solar, que economizará, a seu tempo, recursos financeiros ao Estado, promovendo a criação de novos empregos e contribuindo para que o Brasil e o Estado do Ceará estejam na vanguarda mundial de inovações tecnológicas na área de energias renováveis.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares neste PROJETO DE LEI.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2015.
DRA.SILVANA
DEPUTADA ESTADUAL - PMDB